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São Paulo

Decreto 46367/2005

24/09/2005 09:03:25

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DECRETO 46.367, DE 21-9-2005
(DO-MSP DE 22-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Normas – Município de São Paulo

Estabelece normas complementares para fiscalização e gestão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, exigindo condutas e padrões de qualificação técnica e profissional dos prestadores de serviços, no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando competir ao Poder Público Municipal regular e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, editando os instrumentos normativos pertinentes e zelando por sua boa qualidade, observadas as condições de segurança, eficiência, regularidade e conforto, nos termos do disposto nos artigos 8º, inciso III, e 36, ambos da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;
Considerando incumbir aos operadores do referido sistema de transporte a obrigação de prestar o serviço delegado de modo adequado e atuar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, bem como garantir a segurança e a integridade física dos usuários, conforme previsto no artigo 9º, incisos IV e IX, da lei supracitada, DECRETA:
Art. 1º – Serão exigidos condutas e padrões de qualificação técnica e profissional dos prestadores de serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autônomos ou cooperados, ligados a consórcios ou cooperativas, funcionários de consórcios ou de empresas, nos termos estabelecidos em ato normativo a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT).
Art. 2º – Os concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo devem disponibilizar aos usuários, permanentemente, a identificação clara e precisa dos veículos e funcionários que prestam o serviço em contato direto com a população.
Art. 3º – Os veículos de transporte coletivo e os equipamentos integrantes dos Sistemas de Bilhetagem Eletrônica e de Monitoramento, neles embarcados, são bens vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.
§ 1º – Cabe aos concessionários e permissionários a responsabilidade pela conservação e manutenção desse patrimônio, bem como pela competente identificação daqueles que contra ele atentarem.
§ 2º – A eventual desativação ou substituição de veículo ou equipamento embarcado dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Público Municipal.
Art. 4º – Os concessionários e permissionários deverão entregar, de maneira sistemática e permanente, à Secretaria Municipal de Transportes (SMT) demonstrativos contábeis e certidões de regularidade fiscal que permitam ao Poder Público controlar adequadamente os recursos a eles transferidos em razão dos serviços prestados.
Art. 5º – Visando dar cumprimento ao artigo 39 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, a São Paulo Transporte S/A (SPTRANS) deverá adotar as providências pertinentes a fim de contar com a estrutura necessária à gestão das receitas e despesas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, até a criação da empresa gestora a que se refere seu artigo 31.
Art. 6º – Objetivando o atendimento ao disposto no artigo 40 da Lei nº 13.241, de 2001, incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes (SMT) a regulação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, até que seja instituído o órgão regulador previsto em seu artigo 30.
Art. 7º – Caberá à Secretaria Municipal de Transportes (SMT) editar as normas que se fizerem necessárias para disciplinar e regulamentar o disposto neste decreto, de forma a assegurar sua implantação gradual no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (José Serra – Prefeito; Frederico Victor Moreira Bussinger – Secretário Municipal de Transportes; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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