São Paulo
DECRETO
46.367, DE 21-9-2005
(DO-MSP DE 22-9-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Normas – Município de São Paulo
Estabelece normas complementares para fiscalização e gestão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, exigindo condutas e padrões de qualificação técnica e profissional dos prestadores de serviços, no Município de São Paulo.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando competir ao Poder Público Municipal regular e fiscalizar permanentemente
a prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros,
editando os instrumentos normativos pertinentes e zelando por sua boa qualidade,
observadas as condições de segurança, eficiência, regularidade
e conforto, nos termos do disposto nos artigos 8º, inciso III, e 36, ambos
da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;
Considerando incumbir aos operadores do referido sistema de transporte a obrigação
de prestar o serviço delegado de modo adequado e atuar somente com pessoal
devidamente capacitado e habilitado, bem como garantir a segurança e a
integridade física dos usuários, conforme previsto no artigo 9º,
incisos IV e IX, da lei supracitada, DECRETA:
Art. 1º – Serão exigidos condutas e padrões de qualificação
técnica e profissional dos prestadores de serviços do Sistema de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autônomos ou
cooperados, ligados a consórcios ou cooperativas, funcionários de
consórcios ou de empresas, nos termos estabelecidos em ato normativo a
ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT).
Art. 2º – Os concessionários e permissionários do Sistema
de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo devem
disponibilizar aos usuários, permanentemente, a identificação
clara e precisa dos veículos e funcionários que prestam o serviço
em contato direto com a população.
Art. 3º – Os veículos de transporte coletivo e os equipamentos
integrantes dos Sistemas de Bilhetagem Eletrônica e de Monitoramento, neles
embarcados, são bens vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano
de Passageiros na Cidade de São Paulo.
§ 1º – Cabe aos concessionários e permissionários
a responsabilidade pela conservação e manutenção desse patrimônio,
bem como pela competente identificação daqueles que contra ele atentarem.
§ 2º – A eventual desativação ou substituição
de veículo ou equipamento embarcado dependerá de prévia e expressa
autorização do Poder Público Municipal.
Art. 4º – Os concessionários e permissionários deverão
entregar, de maneira sistemática e permanente, à Secretaria Municipal
de Transportes (SMT) demonstrativos contábeis e certidões de regularidade
fiscal que permitam ao Poder Público controlar adequadamente os recursos
a eles transferidos em razão dos serviços prestados.
Art. 5º – Visando dar cumprimento ao artigo 39 da Lei nº 13.241,
de 12 de dezembro de 2001, a São Paulo Transporte S/A (SPTRANS) deverá
adotar as providências pertinentes a fim de contar com a estrutura necessária
à gestão das receitas e despesas do Sistema de Transporte Coletivo
Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, até a criação
da empresa gestora a que se refere seu artigo 31.
Art. 6º – Objetivando o atendimento ao disposto no artigo 40 da Lei
nº 13.241, de 2001, incumbirá à Secretaria Municipal de
Transportes (SMT) a regulação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano
de Passageiros na Cidade de São Paulo, até que seja instituído
o órgão regulador previsto em seu artigo 30.
Art. 7º – Caberá à Secretaria Municipal de Transportes (SMT)
editar as normas que se fizerem necessárias para disciplinar e regulamentar
o disposto neste decreto, de forma a assegurar sua implantação gradual
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(José Serra – Prefeito; Frederico Victor Moreira Bussinger –
Secretário Municipal de Transportes; Aloysio Nunes Ferreira Filho –
Secretário do Governo Municipal)
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