Legislação Comercial
        
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  FUNDO DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES
  MOBILIÁRIOS 
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  FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO
  DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES
  MOBILIÁRIOS 
  Aplicação de Recursos
A 
  CVM, através das Instruções 302, 303, 304 e 305, de 5-5-99, publicadas 
  nas páginas 8 e 12 do DO-U, Seção 1, de 10-5-99, estabelece o 
  seguinte: 
  INSTRUÇÃO 302 CVM  normas gerais sobre a constituição, 
  a administração, o funcionamento e a divulgação de informações 
  dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, a vigorarem 
  90 dias após a sua publicação no DO-U. 
  O mencionado fundo é uma comunhão de recursos, constituído sob 
  a forma de condomínio, destinado à aplicação em carteira 
  de títulos e valores mobiliários. 
  O referido ato revoga as Instruções CVM 215, de 8-6-94 (Informativo 
  25/94), 228, de 23-12-94 (Informativo 52/94), 233, de 24-2-95 (DO-U de 7-3-95), 
  237, de 27-7-95 (Informativo 31/95), 239, de 11-10-95 (Informativo 43/95), 254, 
  de 19-9-96 (Informativo 39/96), 257, de 13-1-97 (Informativo 04/97), 258, de 
  22-1-97 (Informativo 04/97) e 264, de 4-7-97 (DO-U de 9-7-97). 
  INSTRUÇÃO 303 CVM  normas sobre a composição e diversificação 
  de carteira de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, 
  a vigorarem 90 dias após a sua publicação no DO-U. 
  INSTRUÇÃO 304 CVM  normas sobre a aplicação dos recursos 
  dos fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos 
  e valores mobiliários, a vigorarem 90 dias após a sua publicação 
  no DO-U. 
  INSTRUÇÃO 305 CVM  normas relativas à elaboração 
  das demonstrações contábeis dos fundos de investimento em títulos 
  e valores mobiliários. 
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