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FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO
DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS
Aplicação de Recursos
A
CVM, através das Instruções 302, 303, 304 e 305, de 5-5-99, publicadas
nas páginas 8 e 12 do DO-U, Seção 1, de 10-5-99, estabelece o
seguinte:
INSTRUÇÃO 302 CVM normas gerais sobre a constituição,
a administração, o funcionamento e a divulgação de informações
dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, a vigorarem
90 dias após a sua publicação no DO-U.
O mencionado fundo é uma comunhão de recursos, constituído sob
a forma de condomínio, destinado à aplicação em carteira
de títulos e valores mobiliários.
O referido ato revoga as Instruções CVM 215, de 8-6-94 (Informativo
25/94), 228, de 23-12-94 (Informativo 52/94), 233, de 24-2-95 (DO-U de 7-3-95),
237, de 27-7-95 (Informativo 31/95), 239, de 11-10-95 (Informativo 43/95), 254,
de 19-9-96 (Informativo 39/96), 257, de 13-1-97 (Informativo 04/97), 258, de
22-1-97 (Informativo 04/97) e 264, de 4-7-97 (DO-U de 9-7-97).
INSTRUÇÃO 303 CVM normas sobre a composição e diversificação
de carteira de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários,
a vigorarem 90 dias após a sua publicação no DO-U.
INSTRUÇÃO 304 CVM normas sobre a aplicação dos recursos
dos fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos
e valores mobiliários, a vigorarem 90 dias após a sua publicação
no DO-U.
INSTRUÇÃO 305 CVM normas relativas à elaboração
das demonstrações contábeis dos fundos de investimento em títulos
e valores mobiliários.
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