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Legislação Comercial

Instrução CVM 304/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAçãO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS
Administração
Aplicação de Recursos
Constituição
Demonstrações Contábeis
Funcionamento
FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO
DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS
Aplicação de Recursos

A CVM, através das Instruções 302, 303, 304 e 305, de 5-5-99, publicadas nas páginas 8 e 12 do DO-U, Seção 1, de 10-5-99, estabelece o seguinte:
INSTRUÇÃO 302 CVM – normas gerais sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, a vigorarem 90 dias após a sua publicação no DO-U.
O mencionado fundo é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em carteira de títulos e valores mobiliários.
O referido ato revoga as Instruções CVM 215, de 8-6-94 (Informativo 25/94), 228, de 23-12-94 (Informativo 52/94), 233, de 24-2-95 (DO-U de 7-3-95), 237, de 27-7-95 (Informativo 31/95), 239, de 11-10-95 (Informativo 43/95), 254, de 19-9-96 (Informativo 39/96), 257, de 13-1-97 (Informativo 04/97), 258, de 22-1-97 (Informativo 04/97) e 264, de 4-7-97 (DO-U de 9-7-97).
INSTRUÇÃO 303 CVM – normas sobre a composição e diversificação de carteira de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, a vigorarem 90 dias após a sua publicação no DO-U.
INSTRUÇÃO 304 CVM – normas sobre a aplicação dos recursos dos fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, a vigorarem 90 dias após a sua publicação no DO-U.
INSTRUÇÃO 305 CVM – normas relativas à elaboração das demonstrações contábeis dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.

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