Ceará
LEI
13.655, DE 15-9-2005
(DO-CE DE 19-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
GÁS NATURAL
Utilização em Veículos
Obriga o registro, licenciamento e fiscalização de veículos transformados e fabricados para o uso do combustível GNV Gás Natural Veicular , de forma compartilhada com combustível convencional.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals
de Oliveira, Presidente, de acordo com o artigo 65, §§ 3º e 7º
da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Ficam os proprietários de veículos automotores
transformados ou fabricados para o uso do combustível Gás Natural
Veicular (GNV), de forma compartilhada com combustível convencional, obrigados
a submeter seus veículos a procedimentos de registro, licenciamento, fiscalização
e inspeção junto ao DETRAN, de modo a assegurar o controle da frota
e padrões mínimos de segurança.
Parágrafo único Os procedimentos de que trata o caput
deste artigo poderão ser realizados com o suporte técnico de instituições
públicas e/ou privadas das áreas de engenharia e fiscalização.
Art. 2º Os veículos que não forem submetidos aos procedimentos
de que dispõe o artigo 1º terão seus registros negados pelo DETRAN.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Marcos Cals Presidente)
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