Distrito Federal
PORTARIA
111 SSPDS, DE 25-8-2005
(DO-DF DE 15-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
SEGURANÇA PÚBLICA
Cadastro de Chaveiros e Instaladores
de Sistemas de Segurança
Disciplina o Decreto 26.008, de 5-7-2005 (Informativo 27/2005), que dispõe sobre o cadastramento e a fiscalização dos prestadores de serviço de chaveiro e dos instaladores de sistemas de segurança no Distrito Federal.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129,
inciso V, do Regimento Interno desta Pasta, aprovado pelo Decreto nº 23.557,
de 23 de janeiro de 2003 e em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto
nº 26.008, de 5 de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O cadastramento e demais procedimentos estabelecidos pela
Lei nº 3.336, de 23 de março de 2004 e pelo Decreto nº 26.008,
de 5 de julho de 2005, reger-se-ão pelas normas constantes na presente
Portaria.
Art. 2º Os profissionais confeccionadores de chaves, artesanais
ou não, os instaladores de sistema de segurança, bem como os cursos
de formação, habilitação ou treinamento desses ofícios,
pessoa natural ou jurídica, terão o prazo de 90 (noventa) dias, para
se cadastrarem junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública
e Defesa Social, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 1º As pessoas jurídicas que comercializam e distribuem
os materiais e ferramentas utilizados na execução das atividades descritas
no caput deste artigo terão igual prazo para se cadastrarem junto
à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do
Distrito Federal e manterão, pelo prazo de cinco anos, documentação
específica sobre todas as operações comerciais realizadas, com
identificação dos compradores dos referidos produtos que deverão
ser profissionais credenciados.
§ 2º Expirado o prazo ora estabelecido, aplicar-se-ão
as disposições contidas no artigo 3º do Decreto nº 26.008,
de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O cadastramento será realizado pelo Núcleo de
Controle de Atividades Especiais do Centro Integrado de Operações
de Segurança Pública e Defesa Social (NUCAE/CIOSP/SSPDS), mediante
requerimento, com firma reconhecida em cartório, contendo o nome ou razão
social da empresa, endereço, números de telefone, e será instruído
com os originais e cópias do contrato social, do alvará de funcionamento,
da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), do CPF
e da Carteira de Identidade de seu representante legal.
Parágrafo único Em se tratando de pessoa física, o requerimento
será instruído com cópias e originais da Carteira de Identidade,
CPF, comprovante de residência, número de telefone e, caso exerça
o ofício em quiosque, autorização da Administração
Regional competente, para ocupar espaço público.
Art. 4º O Núcleo de Controle de Atividades Especiais (NUCAE)
terá o prazo de cinco dias úteis para a expedição do certificado
de autorização, a contar da data do protoloco do requerimento devidamente
instruído.
Art. 5º Tratando-se de empresa cujo alvará de funcionamento
haja sido solicitado, mas ainda não expedido pela respectiva Administração
Regional, o requerimento será instruído com o protocolo da solicitação
de alvará e demais documentos constantes no artigo 3º e/ou seu parágrafo
único, hipótese em que poderá ser expedido o certificado de cadastramento
provisório, com validade de 60 (sessenta dias).
Art. 6º As chaves, artesanais ou não, e os sistemas de segurança
serão comercializados, no varejo, mediante prévia identificação
do consumidor, que deverá autorizar expressamente a execução
do serviço.
Art. 7º Os cadastrados manterão, por meio de formulário
próprio, registro das informações dos serviços executados,
das vendas realizadas, dos clientes atendidos e autorização expressa
destes na ordem de serviço.
§ 1º O vendedor deverá preencher o formulário de
identificação do comprador e colher-lhe a rubrica no ato da entrega
da mercadoria adquirida, conforme modelos constantes dos anexos XI, XII e XIII
da presente Portaria.
§ 2º Os formulários de que trata o parágrafo anterior,
os documentos de comercialização e Notas Fiscais serão mantidos
em arquivo pelas empresas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição
das equipes de fiscalização.
Art. 8º As empresas manterão efetivo controle dos estoques
dos produtos de que trata a Lei nº 3.336, de 23 de março de 2004,
para efeito de fiscalização.
Art. 9º Compete ao NUCAE/CIOSP/SSPDS a fiscalização e
comunicação à Administração Regional competente sobre
o não cumprimento da Lei Distrital nº 3.336/2004 e das disposições
de seu regulamento.
Art. 10 Ficam aprovados os modelos de Requerimentos de Cadastramento
e Certificados de Autorização, Requerimentos de Cadastramento Provisório
e Certificados de Autorização Provisória, Requerimento de Cadastramento
Individual e Certificado de Autorização Individual e Formulários
de Identificação de Comprador, constantes dos anexos I, II III, IV,
V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV desta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Athos Costa de Faria)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade