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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação aos prazos de recolhimento

Decreto 47480/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre os prazos especiais para recolhimento do ICMS nas operações que especifica.

31/08/2018 14:32:45

DECRETO 47.480 DE 30-8-2018
(DO-MG DE 31-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação aos prazos de recolhimento
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre os prazos especiais para recolhimento do ICMS nas operações que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos XIX, XX e XXI do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
XIX – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), realizadas nos meses de fevereiro a dezembro de 2018:
(...)
XX – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas nos meses de junho a dezembro de 2018:
(...)
XXI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), realizadas nos meses de julho a dezembro de 2018:
(...)”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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