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Pernambuco

Lei 12877/2005

24/09/2005 09:03:12

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LEI  12.877, DE 16-9-2005
(DO-PE DE 17-9-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Aplicação
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Débito Fiscal

Autoriza o cancelamento de débito fiscal do ICMS, cujo valor seja igual ou inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado à respectiva cobrança, bem como dispõe sobre a forma de lançamento do IPVA em atraso.
Alteração de dispositivos das Leis 10.295, de 13-7-89 (Informativo 29/89)
e 10.849, de 28-12-92 (Informativo 53/92).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
 “Art. 4º – Fica o Poder Executivo, autorizado a cancelar, mediante decreto, débito tributário, nas condições nele estabelecidas, cujo valor seja igual ou inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado à respectiva cobrança.
 Parágrafo único – Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar cancelamento de débito de valor superior a R$ 16,00 (dezesseis reais), atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
..................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com as seguintes modificações:
 “Art. 11 – O lançamento do IPVA não recolhido nos prazos legais será efetuado mediante Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade emitidas pela Secretaria da Fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente com o da licença, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
..................................................................................................................................................................................”
Art. 3º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; João Batista Meira Braga; Maria José Briano Gomes)

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