Pernambuco
LEI
12.877, DE 16-9-2005
(DO-PE DE 17-9-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Aplicação
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Débito Fiscal
Autoriza
o cancelamento de débito fiscal do ICMS, cujo valor seja igual ou inferior
ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de
dados aplicado à respectiva cobrança, bem como dispõe sobre a
forma de lançamento do IPVA em atraso.
Alteração de dispositivos das Leis 10.295, de 13-7-89 (Informativo
29/89)
e 10.849, de 28-12-92 (Informativo 53/92).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a cancelar,
mediante decreto, débito tributário, nas condições nele
estabelecidas, cujo valor seja igual ou inferior ao custo operacional da utilização
do sistema de processamento de dados aplicado à respectiva cobrança.
Parágrafo único Da aplicação do disposto neste
artigo, não poderão resultar cancelamento de débito de valor
superior a R$ 16,00 (dezesseis reais), atualizado anualmente, com base na variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no artigo 2º
da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
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Art. 2º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 11 O lançamento do IPVA não recolhido nos
prazos legais será efetuado mediante Notificação de Débito
ou Notificação de Débito sem Penalidade emitidas pela Secretaria
da Fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente com o da licença,
registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
..................................................................................................................................................................................
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; João Batista Meira
Braga; Maria José Briano Gomes)
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