Pernambuco
DECRETO
28.368, DE 16-9-2005
(DO-PE DE 17-9-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Norma Geral
Estabelece
normas, em especial, relativas ao ressarcimento do ICMS pelo contribuinte-substituto,
mediante compensação do valor do imposto recolhido antecipadamente,
referente à importação da mercadoria, cuja saída promover
para outro Estado.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 19.528, de 30-12-96
(Informativo 54/96).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência
de alterar os procedimentos relativos ao ressarcimento do ICMS decorrente da
substituição tributária, nos termos do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 22 ....................................................................................................................................................................
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Parágrafo único A partir de 1º de outubro de 2005, na
hipótese de o contribuinte constituir-se como contribuinte-substituto relativamente
à importação da mercadoria e promover saída desta para outro
Estado, com recolhimento antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento,
compensar o respectivo valor com o montante do ICMS correspondente à mencionada
substituição tributária, adotando o seguinte procedimento: (ACR)
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor do ressarcimento,
em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas:
a) no quadro Destinatário/Remetente, os dados relativos à
Secretaria da Fazenda;
b) no quadro Emitente, no campo Natureza da Operação,
a indicação Ressarcimento;
c) no quadro Dados Adicionais, no campo Informações
Complementares, ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo
conta corrente do valor do ressarcimento, conforme inciso V do caput;
II fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade
fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento;
III fazer constar da Nota Fiscal relativa à importação
o demonstrativo previsto no artigo 23;
IV efetuar a compensação referida neste parágrafo no momento
do desembaraço aduaneiro.
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Art. 23 .....................................................................................................................................................................
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§ 1º O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção
do imposto que venha a ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o
valor deste na compensação com o valor da retenção subseqüente,
nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93):
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II o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios
da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme
se segue:
a) Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído,
que deverá conter visto da unidade fazendária do domicílio fiscal
deste, responsável pela verificação do pedido de ressarcimento
(Convênio ICMS 56/97); (NR)
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Art. 24 Ocorrendo devolução de mercadoria pelo contribuinte-substituído,
nos termos dos artigos 677 a 683 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, a Nota Fiscal relativa a essa operação
conterá: (NR/ACR)
I até 30 de setembro de 2005, apenas o valor do ICMS normal, e o
ICMS relativo à substituição tributária será mantido
como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução
da mercadoria;
II a partir de 1º de outubro de 2005, o valor do ICMS normal e o
valor do ICMS relativo à substituição tributária, podendo
o contribuinte, em substituição à indicação do referido
valor do imposto relativo à substituição tributária, mantê-lo
como crédito fiscal.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 19.528/96, alterados
pelo Ato ora transcrito.
Artigo 22 trata da forma de emissão de Nota Fiscal emitida
pelo contribuinte substituído, para efeito de ressarcimento.
Artigo 23 estabelece normas para fins de elaboração
de demonstrativo no corpo da Nota Fiscal para fins de dedução
do ICMS correspondente à retenção subseqüente, mediante
compensação do ressarcimento.
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