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Pernambuco

Decreto 28368/2005

24/09/2005 09:03:12

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DECRETO 28.368, DE 16-9-2005
(DO-PE DE 17-9-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Norma Geral

Estabelece normas, em especial, relativas ao ressarcimento do ICMS pelo contribuinte-substituto, mediante compensação do valor do imposto recolhido antecipadamente, referente à importação da mercadoria, cuja saída promover para outro Estado.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de alterar os procedimentos relativos ao ressarcimento do ICMS decorrente da substituição tributária, nos termos do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 22 – ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................    
Parágrafo único – A partir de 1º de outubro de 2005, na hipótese de o contribuinte constituir-se como contribuinte-substituto relativamente à importação da mercadoria e promover saída desta para outro Estado, com recolhimento antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento, compensar o respectivo valor com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição tributária, adotando o seguinte procedimento: (ACR)
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas:
a) no quadro “Destinatário/Remetente”, os dados relativos à Secretaria da Fazenda;
b) no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, a indicação “Ressarcimento”;
c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, conforme inciso V do caput;
II – fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento;
III – fazer constar da Nota Fiscal relativa à importação o demonstrativo previsto no artigo 23;
IV – efetuar a compensação referida neste parágrafo no momento do desembaraço aduaneiro.
..................................................................................................................................................................................
Art. 23 – .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 1º – O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da retenção subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93):
..................................................................................................................................................................................
II – o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:
a) Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter visto da unidade fazendária do domicílio fiscal deste, responsável pela verificação do pedido de ressarcimento (Convênio ICMS 56/97); (NR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 24 – Ocorrendo devolução de mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 677 a 683 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá: (NR/ACR)
I – até 30 de setembro de 2005, apenas o valor do ICMS normal, e o ICMS relativo à substituição tributária será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria;
II – a partir de 1º de outubro de 2005, o valor do ICMS normal e o valor do ICMS relativo à substituição tributária, podendo o contribuinte, em substituição à indicação do referido valor do imposto relativo à substituição tributária, mantê-lo como crédito fiscal.
..................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 19.528/96, alterados pelo Ato ora transcrito.
– Artigo 22 – trata da forma de emissão de Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, para efeito de ressarcimento.
– Artigo 23 – estabelece normas para fins de elaboração de demonstrativo  no corpo da Nota Fiscal para fins de dedução do ICMS correspondente à retenção subseqüente, mediante compensação do ressarcimento.

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