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FONTE/PESSOAS
JURÍDICAS
TRANSPORTE MARÍTIMO
Tratamento Tributário
A Instrução
Normativa 137 SRF, de 23-11-98, publicada na página 16 do DO-U, Seção
1-E, de 24-11-98, estabelece o tratamento tributário aplicável
à operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela
costa brasileira.
De acordo com o referido ato, o armador estrangeiro deverá constituir
representante legal no País, pessoa jurídica, outorgando-lhe poderes
para, na condição de mandatário, e na qualidade de responsável
tributário, calcular e pagar os impostos e contribuições
federais devidos, decorrentes das atividades desenvolvidas a bordo do navio
ou a ele relacionadas, no período em que permanecer em operação
de cabotagem em águas brasileiras.
As atividades e a apuração dos impostos e contribuições
serão registradas e demonstradas na escrituração do mandatário,
destacadamente daquelas que lhe são próprias, observadas todas
as normas de determinação e pagamento aplicáveis às
pessoas jurídicas nacionais.
A base de cálculo será:
a) no caso do Imposto de Renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o lucro operacional das atividades;
b) quando se tratar do IR/Fonte, o valor do rendimento pago ou creditado.
O IRPJ, o IR/Fonte e a CSLL serão apurados e pagos na forma e nos prazos
estabelecidos para as demais pessoas jurídicas, através de DARF
preenchido com os seguintes códigos de receita:
a) IRPJ – 7756;
b) CSLL – 7809;
c) IR/Fonte – 7769.
A íntegra da Instrução Normativa 137 SRF/98 encontra-se
divulgada no Colecionador de IPI, neste Informativo.
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