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Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 137/1998

04/06/2005 20:09:27

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS JURÍDICAS
TRANSPORTE MARÍTIMO
Tratamento Tributário

A Instrução Normativa 137 SRF, de 23-11-98, publicada na página 16 do DO-U, Seção 1-E, de 24-11-98, estabelece o tratamento tributário aplicável à operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira.
De acordo com o referido ato, o armador estrangeiro deverá constituir representante legal no País, pessoa jurídica, outorgando-lhe poderes para, na condição de mandatário, e na qualidade de responsável tributário, calcular e pagar os impostos e contribuições federais devidos, decorrentes das atividades desenvolvidas a bordo do navio ou a ele relacionadas, no período em que permanecer em operação de cabotagem em águas brasileiras.
As atividades e a apuração dos impostos e contribuições serão registradas e demonstradas na escrituração do mandatário, destacadamente daquelas que lhe são próprias, observadas todas as normas de determinação e pagamento aplicáveis às pessoas jurídicas nacionais.
A base de cálculo será:
a) no caso do Imposto de Renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o lucro operacional das atividades;
b) quando se tratar do IR/Fonte, o valor do rendimento pago ou creditado.
O IRPJ, o IR/Fonte e a CSLL serão apurados e pagos na forma e nos prazos estabelecidos para as demais pessoas jurídicas, através de DARF preenchido com os seguintes códigos de receita:
a) IRPJ – 7756;
b) CSLL – 7809;
c) IR/Fonte – 7769.
A íntegra da Instrução Normativa 137 SRF/98 encontra-se divulgada no Colecionador de IPI, neste Informativo.

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