Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 SEFAZ, DE 6-9-2005
(DO-CE DE 13-9-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Natural
Fixa as margens de valor agregado a serem aplicadas nas operações com gás natural veicular sob o regime de substituição tributária destinado ao Estado do Ceará.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e, Considerando as recentes alterações do preço do gás
natural ocorrido no estabelecimento produtor, com reflexo no preço oferecido
ao consumidor final;
Considerando a necessidade de adequar as atuais margens de valor agregado aplicadas
nas operações com gás natural veicular destinado ao Estado do
Ceará, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações com gás natural veicular destinado
ao Estado do Ceará deverão ser aplicadas as seguintes margens de valor
agregado pelo sujeito passivo por substituição tributária:
I 214,30% (duzentos e quatorze inteiros e trinta centésimos por
cento) nas operações internas;
II 252,17% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e dezessete centésimos
por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 7%;
III 233,24% (duzentos e trinta e três inteiros e vinte e quatro
centésimos por cento) nas operações interestaduais com alíquota
de 12%.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
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