Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 28 SUREC/SEF, DE 20-9-2005
(DO-DF DE 21-9-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Frango e Cortes
AVES
Pauta Fiscal
Fixa
valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS
por antecipação tributária nas operações interestaduais
com frangos e seus cortes, com efeitos a partir de 1-10-2005.
Torna sem efeito a Instrução Normativa 27 SUREC/SEF, de 15-9-2005
(DO-DF de 15-9-2005), que havia fixado uma nova pauta com efeitos desde 16-9-2005.
DESTAQUES
Os valores fixados pela Instrução Normativa 20 SUREC/SEF, de 19-7-2005 (Informativo 29/2005), devem ser utilizados até 30-9-2005
A SUBSECRETÁRIA
DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral
da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria nº 648,
de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no inciso V do § 1º
do artigo 320 e no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer, para fins do disposto no inciso V do §
1º do artigo 320 e no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que a base de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), será a definida no Anexo
Único desta Instrução Normativa, observado:
I – PMPF é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final que
serve de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição
tributária, na forma do § 6º do artigo 6º da Lei nº
1.254, 8 de novembro de 1996;
II – FATOR é o índice que evidencia a agregação de
valor do produto em relação ao preço do frango vivo fixado em
R$ 1,28/kg;
III – CUSTO INDUSTRIAL é o valor do produto para efeito de base de
cálculo do ICMS incidente nas transferências interestaduais, conforme
previsto no inciso II do artigo 15 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, que deverá ser Observado para efeito de limite de crédito
fiscal passível de compensação.
Art. 2º – Tornar sem efeito a Instrução Normativa nº
27, de 15 de setembro de 2005.
Art. 3º – Restabelecer os efeitos da Instrução Normativa
nº 20, de 19 de Julho de 2005, até 30 de setembro de 2005.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 1º, em
1º de outubro de 2005.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cordélia
Cerqueira Ribeiro)
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
Mercadorias
sob Regime de Substituição Tributária e de Cobrança Antecipada
Operações Internas e Interestaduais Relação na ordem de
Item, discriminação do produto, unidade de medida, PMPF na operação
interna (em R$), PMPF na operação interestadual (em R$), fator, custo
industrial (em R$):
1. Asa de frango; (embalagem de bandeja); 5,37; 5,97; 1,4844; 1,90;
2. Asa de frango; (embalagem de poliéster); 3,99; 4,43; 1,4297; 1,83;
3. Coração de frango (embalagem de bandeja); 7,95; 8,83; 3,5859; 4,59;
4. Coração de frango; (embalagem de poliéster); 6,52; 7,24; 3,5625;
4,56;
5. Coxa de frango (embalagem de bandeja); 6,00; 6,67; 1,9766; 2,53;
6. Coxa de frango; (embalagem de poliéster); 4,34; 4,82; 1,6328; 2,09;
7. Coxa e sobecoxa de frango (bandeja); 5,74; 6,38; 2,0313; 2,60;
8. Coxa e sobrecoxa de frango; (embalagem de poliéster); 3,99; 4,43; 1,6563;
2,12;
9. Coxinha da asa de frango (bandeja); 5,90; 6,56; 3,2656; 4,18;
10. Coxinha da asa de frango; (embalagem de poliéster); 4,14; 4,60; 3,1719;
4,06;
11. Fígado de frango (embalagem de bandeja); 5,04; 5,60; 2,1953; 2,81;
12. Fígado de frango; (embalagem de poliéster); 2,85; 3,17; 1,3594;
1,74;
13. Filé de peito de frango; (embalagem de bandeja); 9,11; 10,12; 4,2344;
5,42;
14. Filé de peito de frango; (embalagem de poliéster); 7,37; 8,19;
3,4922; 4,47;
15. Frango a passarinho; (embalagem de bandeja); 5,59; 6,21; 2,3438; 3,00;
16. Frango a passarinho; (embalagem de poliéster); 4,97; 5,52; 2,2109;
2,83;
17. Frango congelado; (embalagem de poliéster); 2,82; 3,13; 1,6406; 2,1;
18. Frango resfriado; (embalagem de poliéster); 3,23; 3,59; 1,2109; 1,55;
19. Frango congelado temperado; (embalagem de poliéster); 2,63; 2,92; 1,4297;
1,83;
20. Moela de frango; (embalagem de bandeja); 4,53; 5,03; 1,8438; 2,36;
21. Moela de frango; (embalagem de poliéster); 3,59; 3,99; 1,6406; 2,10;
22. Peito de frango; (embalagem de bandeja); 6,52; 7,24; 2,4766; 3,17;
23. Peito de frango; (embalagem de poliéster); 5,02; 5,58; 1,7813; 2,28;
24. Sobrecoxa de frango (embalagem de bandeja); 6,11; 6,79; 2,0547; 2,63;
25. Sobrecoxa de frango; (embalagem de poliéster); 5,25; 5,83; 1,7188;
2,20;
26. Coxa de frango sem pele; (embalagem de bandeja); 7,74; 8,60;...;...;
27. Coxa e sobrecoxa de frango sem pele; (embalagem de bandeja); 6,76; 7,51;...;...;
28. Coxa e sobrecoxa frango a passarinho; (embalagem de bandeja); 6,49; 7,21;...;...;
29. Sobrecoxa de frango sem pele; (embalagem de bandeja); 7,08; 7,87;...;...;
30. Meio da asa de frango; (embalagem de bandeja); 7,21; 8,01;...;.... .
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