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Minas Gerais

Resolução SF 3670/2005

02/10/2005 09:23:57

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RESOLUÇÃO 3.670 SF, DE 24-6-2005
(DO-MG DE 25-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO
SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Recolhimento

Altera a Resolução 3.518 SF, de 12-4-2004 (Informativo 15/2004), que estabelece normas relativas ao recolhimento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, prorrogando a data-limite para recolhimento nos casos especificados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 11 da Resolução 3.518, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11 – Em se tratando de edificação classificada como comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do § 1º do artigo 28-A do RTE, localizada em município diverso dos enumerados no Anexo I, que possua Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules), o vencimento da Taxa, relativa ao exercício de 2004, será no dia 20 do mês subseqüente ao da inclusão da edificação no Cadastro da Taxa de Incêndio, limitado a 20 de julho de 2005.
(...)" (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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