Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.670 SF, DE 24-6-2005
(DO-MG DE 25-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO
SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Recolhimento
Altera a Resolução 3.518 SF, de 12-4-2004 (Informativo 15/2004), que estabelece normas relativas ao recolhimento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, prorrogando a data-limite para recolhimento nos casos especificados.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 28-A
do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886,
de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 11 da Resolução 3.518, de 12 de
abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11 – Em se tratando de edificação classificada
como comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do
§ 1º do artigo 28-A do RTE, localizada em município diverso
dos enumerados no Anexo I, que possua Coeficiente de Risco de Incêndio
igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules), o vencimento
da Taxa, relativa ao exercício de 2004, será no dia 20 do mês
subseqüente ao da inclusão da edificação no Cadastro
da Taxa de Incêndio, limitado a 20 de julho de 2005.
(...)" (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado
de Fazenda)
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