Rio de Janeiro
DECRETO
38.233, DE 14-9-2005
(DO-RJ DE 15-9-2005)
ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização
Estabelece normas para utilização e transferência de saldos credores escriturais de ICMS pelos estabelecimentos industriais e produtores da cadeia produtiva de leite, mediante pagamento em espécie através de depósito na conta “Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira”, com efeitos até 31-12-2006.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/605/2005, considerando:
– a necessidade vital de se reestruturar a cadeia leiteira do Estado do
Rio de Janeiro, que tem como principal foco o equacionamento dos passivos financeiros
da CCPL – Cooperativa Central dos Produtores de Leite e suas cooperativas
singulares;
– que a suspensão das atividades da CCPL – Cooperativa Central
dos Produtores de Leite há três anos é causadora de enormes
e notórios prejuízos sociais, os quais motivaram a propositura
da Ação Civil Pública nº 2005.004.024117-7 pela Procuradoria-Geral
do Estado;
– os diversos protestos e ações de cobranças existentes
contra a CCPL, o que caracteriza grave situação financeira, que
vem afetando os produtores rurais e colocando em risco a economia local de diversos
municípios fluminenses que cuja base econômica é a pecuária
leiteira;
– que o segmento de leite envolve mais de 20 mil pequenos produtores distribuídos
por todo o Estado do Rio de Janeiro, que têm nesta atividade a sua única
fonte de renda;
– que a recuperação da CCPL poderá propiciar a elevação
da oferta de empregos diretos e indiretos, revitalizando a economia do Município
de São Gonçalo, que é carente de investimentos industriais,
bem como de todos os municípios sede de cooperativas de produtores de
leite do Estado do Rio de Janeiro; e
– que a paralisação das atividades da CCPL causou prejuízos
ao erário público federal, estadual e municipal, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais e produtores, integrantes
da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações,
localizados neste Estado poderão transferir os saldos credores escriturais
acumulados do ICMS, para qualquer estabelecimento seu ou para outro contribuinte
estabelecido no território fluminense, mediante pagamento em espécie,
conforme estabelecido no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único – Os saldos credores, acumulados a que se
refere este artigo são os regularmente escriturados, devidamente reconhecidos
como regulares e legítimos, pela Secretaria de Receita do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 2º – O adquirente do crédito escritural acumulado transferido
a que se refere este Decreto somente poderá utilizá-lo nas seguintes
hipóteses:
I – para compensação com débitos escriturais do ICMS
do próprio adquirente, lançados no livro registro de apuração
do ICMS;
II –para pagamento de crédito tributário do ICMS, do próprio
adquirente, inscrito ou não em dívida ativa ou espontaneamente
denunciado.
Art. 3º – A transferência prevista neste Decreto poderá
se dar nas seguintes alternativas, segundo opção prévia
do detentor:
I – Através de depósito, pelo adquirente, à conta
Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL), criada nos termos
da Ação Civil Pública 2005.004.024117-7, de 1º de
junho de 2005, mantida junto ao Banco do Brasil, para o apoio à atividade
produtiva do Estado do Rio de Janeiro, 70% (setenta por cento) do valor de compra
do crédito escriturado até a data da publicação
do presente Decreto, a ser transferido, com direito do cedente/vendedor à
restituição do valor recolhido, segundo condições
a serem definidas pelo Conselho de Administração Judicial da CCPL,
no âmbito do Plano de Gestão, em conformidade com os termos da
ação civil pública referida;
II – através de depósito, pelo adquirente, à conta
Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL), criada nos termos
da Ação Civil Pública 2005.004-024117-7, de 1º de
junho de 2005, mantida junto ao Banco do Brasil, para o apoio à atividade
produtiva do Estado do Rio de Janeiro, 50% (cinqüenta por cento) do valor
de compra do crédito escriturado em qualquer data, a ser transferido,
sem direito de restituição do cedente/vendedor.
§ 1º – O contribuinte que pretender transferir, mediante cessão
ou venda, créditos nas condições estabelecidas neste Decreto,
deverá apresentar sua opção de enquadramento em uma das
hipóteses previstas nos incisos I e II do seu artigo 3º, ao Conselho
de Administração Judicial da CCPL, para prévia certificação
quanto à opção adotada.
§ 2º – A Secretaria de Estado da Receita terá prazo de
30 dias, para examinar a regularidade e a legitimidade dos créditos escriturais
a serem transferidos, e, se for o caso, homologar e autorizar a transferência
dos créditos escriturais acumulados, a partir da data em que for cientificada
pelo Conselho de Administração Judicial da CCPL da opção
de enquadramento realizada pelo detentor do crédito.
§ 3º – O contribuinte que transferir o crédito deve exigir
do adquirente a comprovação do recolhimento do percentual a que
se referem os incisos I e II do artigo 3º deste Decreto, arquivando-a pelo
prazo decadencial.
§ 4º – O contribuinte que receber em transferência saldos
credores acumulados do ICMS deve comunicar este fato ao Fisco, na forma estabelecida
em ato próprio do Secretário de Estado da Receita.
Art. 4º – Na hipótese de suspensão dos efeitos da sentença
que instaurou o Conselho de Administração Judicial na CCPL, objeto
da ação civil pública supracitada, antes que a situação
econômica financeira da CCPL esteja completamente regularizada, os créditos
registrados na conta Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira
(PDPL) retornarão ao Tesouro Estadual, de forma irrevogável, não
cabendo direito de regresso.
Art. 5º – A Secretaria de Estado da Receita, no prazo de 30 (trinta)
dias, editará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento
do presente Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2006. (Rosinha Garotinho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade