Legislação Comercial
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Contas de Depósito à Vista
A
Medida Provisória 1.711-10, de 20-5-99, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, de 21-5-99, reedita as normas que estabelecem prazo para
reclamação de recursos correspondentes às contas de depósitos
não recadastradas, recolhidos ou não ao Tesouro Nacional, em substituição
à Medida Provisória 1.711-9, de 22-4-99 (Informativo 16/99).
A Medida Provisória 1.711-10/99 difere da Medida Provisória 1.711-9/99,
somente no que se refere ao caput do artigo 4º-A da Lei 9.526, de 8-12-97
(Informativo 50/97), acrescentado pelo artigo 1º, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 4º-A Os recursos existentes nas contas de depósito,
de que trata o artigo 1º desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro
Nacional, nos termos do seu artigo 2º, poderão ser reclamados junto
às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos,
até 31 de dezembro de 2002.
O referido ato acrescenta também o artigo 6º-A à Lei 9.496, de
11-9-97 (DO-U, de 12-9-97).
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