Minas Gerais
DECRETO
44.105, DE 14-9-2005
(DO-MG DE 15-9-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
ISENÇÃO
Maçã
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à redução de base de cálculo, ao diferimento e à isenção.
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
e no Convênio ICMS 128/94, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 12 ...................................................................................................................................................................
IV a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo
do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto nos itens 41, 46
e 55 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;
................................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
12 |
(...) |
(...) |
12.1 |
(...) |
|
|
a) às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz; |
|
|
b) à saída de mercadoria destinada à industrialização. |
|
|
(...) (NR) |
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II na Parte 1 do Anexo II:
6 |
Saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste Anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. (NR) |
47 |
Saída de soja, milho ou sorgo com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. (NR) |
54 |
Saída de arroz ou feijão de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial. |
55 |
Saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH). |
55.1 |
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionadas as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI) ao contribuinte gerador de energia elétrica. |
III na Parte 2 do Anexo II:
1 |
Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim (NR) |
2 |
Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana (NR) |
3 |
Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, inclusive desidratado, cominho, couve e couve-flor (NR) |
4 |
Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna (NR) |
5 |
Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão (NR) |
6 |
Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem (NR) |
7 |
Demais folhas usadas na alimentação humana (NR) |
8 |
Ovo, exceto o fértil (NR) |
9 |
Flores (NR) |
10 |
Fruta fresca (NR) |
11 |
Algarobo, coco de babaçu, coco-indaiá, coco-macaúba, colza, fruta-de-pinhão-manso, fruta de rasteiro, jojoba, mamona, semente de girassol e pequi (NR) |
IV na Parte 1 do Anexo IV:
19 |
(...) |
(...) |
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|
a) relacionados nos itens 1 a 37 e 44 a 48 da Parte 6 deste Anexo: |
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(...) |
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|
b) relacionados nos itens 38 a 43 e 49 a 54 da Parte 6 deste Anexo: |
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(...) |
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(...) |
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19.1 |
g) produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 47 da Parte 6 deste Anexo. |
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(NR) |
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V na Parte 6 do Anexo IV:
45 |
Mel |
46 |
Própolis |
47 |
Geléia real |
48 |
Chá-mate |
49 |
Leite de soja |
50 |
Sardinha em lata |
51 |
Biscoito de maisena |
52 |
Biscoito de polvilho |
53 |
Biscoito tipo água e sal |
54 |
Outros biscoitos não recheados |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I o artigo 38 do RICMS; e
II o item 12 da Parte 1 e os itens 12 a 15 da Parte 2, do Anexo II do
RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia;
Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do RICMS-MG mencionados no Ato ora transcrito:
o artigo 38 determinava que nas saídas dos produtos relacionados
no item 12 da Parte 1 do Anexo I, quando promovidas por produtor rural com destino
a industrial mineiro, o ICMS deveria ser recolhido pelo adquirente por substituição
tributária;
a alteração no subitem 12.1 do Anexo I excluiu a maçã
da relação dos produtos não alcançados pela isenção;
as alterações no Anexo II incluem diversos produtos
no benefício do diferimento e as revogações são de alimentos
remanejados para outros itens da Parte 2 do Anexo II; e
as alterações nas Partes 1 e 6 do Anexo IV são
para conceder redução de base de cálculo para diversos alimentos.
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