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Minas Gerais

Decreto 44105/2005

17/09/2005 09:33:20

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DECRETO 44.105, DE 14-9-2005
(DO-MG DE 15-9-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
ISENÇÃO
Maçã
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à redução de base de cálculo, ao diferimento e à isenção.

DESTAQUES

  • Benefícios concedidos por este Decreto fazem parte do programa do Governo de Minas Gerais para redução da carga tributária de 150 produtos
  • Outros benefícios dependem da aprovação de Projeto de Lei enviado para Assembléia Legislativa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 128/94, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12 – ...................................................................................................................................................................
IV – a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto nos itens 41, 46 e 55 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;
................................................................................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo I:

12

(...)

(...)

12.1

(...)

 
 

a) às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz;

 
 

b) à saída de mercadoria destinada à industrialização.

 
 

(...) (NR)

 

II – na Parte 1 do Anexo II:

6

Saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste Anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. (NR)

47

Saída de soja, milho ou sorgo com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. (NR)

54

Saída de arroz ou feijão de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial.

55

Saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH).

55.1

O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionadas as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI) ao contribuinte gerador de energia elétrica.

III – na Parte 2 do Anexo II:

1

Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim (NR)

2

Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana (NR)

3

Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, inclusive desidratado, cominho, couve e couve-flor (NR)

4

Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna (NR)

5

Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão (NR)

6

Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem (NR)

7

Demais folhas usadas na alimentação humana (NR)

8

Ovo, exceto o fértil (NR)

9

Flores (NR)

10

Fruta fresca (NR)

11

Algarobo, coco de babaçu, coco-indaiá, coco-macaúba, colza, fruta-de-pinhão-manso, fruta de rasteiro, jojoba, mamona, semente de girassol e pequi (NR)

IV – na Parte 1 do Anexo IV:

19

(...)

       

(...)

 

a) relacionados nos itens 1 a 37 e 44 a 48 da Parte 6 deste Anexo:

       
 
 

(...)

       
 
 

b) relacionados nos itens 38 a 43 e 49 a 54 da Parte 6 deste Anexo:

       
 
 

(...)

       
 
 

(...)

       
 

19.1

g) produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 47 da Parte 6 deste Anexo.

       
 
 

(NR)

       
 

V – na Parte 6 do Anexo IV:

45

Mel

46

Própolis

47

Geléia real

48

Chá-mate

49

Leite de soja

50

Sardinha em lata

51

Biscoito de maisena

52

Biscoito de polvilho

53

Biscoito tipo água e sal

54

Outros biscoitos não recheados

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o artigo 38 do RICMS; e
II – o item 12 da Parte 1 e os itens 12 a 15 da Parte 2, do Anexo II do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do RICMS-MG mencionados no Ato ora transcrito:
o artigo 38 determinava que nas saídas dos produtos relacionados no item 12 da Parte 1 do Anexo I, quando promovidas por produtor rural com destino a industrial mineiro, o ICMS deveria ser recolhido pelo adquirente por substituição tributária;
• a alteração no subitem 12.1 do Anexo I excluiu a maçã da relação dos produtos não alcançados pela isenção;
• as alterações no Anexo II incluem diversos produtos no benefício do diferimento e as revogações são de alimentos remanejados para outros itens da Parte 2 do Anexo II; e
• as alterações nas Partes 1 e 6 do Anexo IV são para conceder redução de base de cálculo para diversos alimentos.

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