Minas Gerais
DECRETO
44.106, DE 14-9-2005
(DO-MG DE 15-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DESBUROCRATIZAÇÃO
Unidade Minas Fácil
Institui a Unidade Minas Fácil com o objetivo de reduzir os procedimentos burocráticos e estimular a atividade empresarial no Estado.
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuição que lhe confere
o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Unidade Minas Fácil no âmbito
do Projeto Estruturador Empresa Mineira Competitiva, Programa Facilita
Minas, a que se refere o Decreto nº 43.260, de 11 de abril de 2003.
Art. 2º São objetivos da Unidade Minas Fácil:
I reduzir trâmites burocráticos e estimular o ambiente favorável
a investimentos empresariais no Estado;
II propiciar, ao empresário, atendimento eficiente e ágil;
III possibilitar o acesso, de forma racionalizada e simples, em local
único, aos principais serviços e rotinas administrativas, necessários
e úteis para iniciar, dar continuidade e incrementar a atuação
empresarial no Estado;
IV reduzir prazos e custos, para os empresários, na obtenção
de documentos, licenças, autorizações, informações
e financiamentos; e
V incentivar a redução da informalidade na atuação
empresarial.
Art. 3º Cabe ao Gerente do Projeto Estruturador Empresa Mineira
Competitiva, a implantação e gestão da Unidade Minas Fácil,
sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
(SEDE).
Art. 4º Integram a Unidade Minas Fácil os seguintes órgãos
e entidades:
I Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS);
II Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE);
III Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política
Urbana (SEDRU);
IV Secretaria de Estado de Fazenda (SEF);
V Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(SEMAD);
VI Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG);
VII Secretaria de Estado de Saúde (SES);
VIII Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG);
IX Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
X Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas
Gerais (PRODEMGE).
XI Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA);
XII Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG);
XIII Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI); e
XIV Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).
§ 1º Os órgãos e entidades mencionados no caput
deverão disponibilizar técnicos que atuarão na Unidade Minas
Fácil, conforme solicitado pelo Gerente do Projeto Estruturador.
§ 2º A SEDE poderá promover a integração à
Unidade Minas Fácil, mediante celebração de instrumentos jurídicos
adequados, de outros órgãos e entidades públicos ou privados,
que fomentem por meio de estrutura técnico-financeira a atuação
empresarial.
§ 3º Fica a SEDE autorizada a instalar unidades descentralizadas
no interior do Estado.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação, operação
e manutenção da Unidade, bem como das respectivas unidades descentralizadas,
correrão à conta de dotação orçamentária da SEDE.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, a SEPLAG
providenciará a devida suplementação orçamentária.
§ 2º A SEDE poderá alugar imóveis para implantação
da Unidade e das respectivas unidades descentralizadas a que se refere este
Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves Governador do Estado)
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