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Minas Gerais

Decreto 44106/2005

17/09/2005 09:33:17

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DECRETO 44.106, DE 14-9-2005
(DO-MG DE 15-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DESBUROCRATIZAÇÃO
Unidade Minas Fácil

Institui a Unidade Minas Fácil com o objetivo de reduzir os procedimentos burocráticos e estimular a atividade empresarial no Estado.

DESTAQUES

  • Serviços essenciais para o incremento ou para continuidade de empreendimentos serão oferecidos em um único local

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Unidade Minas Fácil no âmbito do Projeto Estruturador “Empresa Mineira Competitiva”, Programa “Facilita Minas”, a que se refere o Decreto nº 43.260, de 11 de abril de 2003.
Art. 2º – São objetivos da Unidade Minas Fácil:
I – reduzir trâmites burocráticos e estimular o ambiente favorável a investimentos empresariais no Estado;
II – propiciar, ao empresário, atendimento eficiente e ágil;
III – possibilitar o acesso, de forma racionalizada e simples, em local único, aos principais serviços e rotinas administrativas, necessários e úteis para iniciar, dar continuidade e incrementar a atuação empresarial no Estado;
IV – reduzir prazos e custos, para os empresários, na obtenção de documentos, licenças, autorizações, informações e financiamentos; e
V – incentivar a redução da informalidade na atuação empresarial.
Art. 3º – Cabe ao Gerente do Projeto Estruturador “Empresa Mineira Competitiva”, a implantação e gestão da Unidade Minas Fácil, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE).
Art. 4º – Integram a Unidade Minas Fácil os seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS);
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE);
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (SEDRU);
IV – Secretaria de Estado de Fazenda (SEF);
V – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD);
VI – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG);
VII – Secretaria de Estado de Saúde (SES);
VIII – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG);
IX – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
X – Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (PRODEMGE).
XI – Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA);
XII – Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG);
XIII – Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI); e
XIV – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).
§ 1º – Os órgãos e entidades mencionados no caput deverão disponibilizar técnicos que atuarão na Unidade Minas Fácil, conforme solicitado pelo Gerente do Projeto Estruturador.
§ 2º – A SEDE poderá promover a integração à Unidade Minas Fácil, mediante celebração de instrumentos jurídicos adequados, de outros órgãos e entidades públicos ou privados, que fomentem por meio de estrutura técnico-financeira a atuação empresarial.
§ 3º – Fica a SEDE autorizada a instalar unidades descentralizadas no interior do Estado.
Art. 5º – As despesas decorrentes da implantação, operação e manutenção da Unidade, bem como das respectivas unidades descentralizadas, correrão à conta de dotação orçamentária da SEDE.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput, a SEPLAG providenciará a devida suplementação orçamentária.
§ 2º – A SEDE poderá alugar imóveis para implantação da Unidade e das respectivas unidades descentralizadas a que se refere este Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves – Governador do Estado)

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