Legislação Comercial
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A
Resolução 2.606 BACEN e a Circular 2.894 BACEN, de 27-5-99, publicadas,
respectivamente, nas páginas 15 e 18 do DO-U, Seção 1-E, de 28-5-99,
estabelecem:
RESOLUÇÃO 2.606 BACEN limite para o total de exposição
em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial,
em bases consolidadas, para as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo mencionado órgão e suas controladas diretas
e indiretas.
O referido ato altera o artigo 2º do Anexo IV à Resolução
2.099 BACEN, de 17-8-94 (Informativos 33 e 34/94) e revoga o artigo 1º
da Resolução 2.399 BACEN, de 25-6-97 (DO-U de 26-6-97).
CIRCULAR 2.894 BACEN procedimentos, a serem observados a partir de 1-7-99,
para o cálculo do limite de exposição em ouro e em ativos e passivos
referenciados em variação cambial, em bases consolidadas, de que trata
a Resolução 2.606 BACEN/99.
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