Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.693 SF, DE 12-9-2005
(DO-MG DE 14-9-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque Material de Construção
Altera a Resolução 3.608 SF, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004), que determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, os quais foram incluídos na substituição tributária, nos termos dos Decretos 43.923, de 2-12-2002 (Informativo 52/2004); e 44.015, de 19-4-2005 (Informativo 17/2005).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 7º do Decreto nº 43.923, de 2 de dezembro de 2004,
e tendo em vista o disposto no inciso vi do artigo 2º do Decreto
nº 44.015, de 19 de abril de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 3.608, de 21 de dezembro de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º (...)
II (...)
a) (...)
b) para obtenção do valor da terceira à trigésima parcela,
será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação
relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.
(...)
§ 3º (...)
I pela repartição fazendária, quando se tratar de parcelamento
em até 20 (vinte) parcelas;
II pelo contribuinte, adotando-se o código de receita 320-2 (ICMS
Outros Comércio Outros), quando se tratar de parcelamento
de prazo superior a 20 (vinte) meses.
§ 4º Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o
prazo previsto para o seu recolhimento, o seu valor será acrescido de juros
moratórios, calculados na data do efetivo pagamento e equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), estabelecida pelo Banco Central, incidentes a partir de:
I 31 de dezembro de 2004, quando se tratar de recolhimento do ICMS relativo
às mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do Regulamento do ICMS
(RICMS), na redação dada pelo Decreto nº 43.923, de 2004;
II 20 de abril de 2005, quando se tratar de recolhimento do ICMS relativo
às mercadorias incluídas na Parte 5 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS (RICMS), na redação dada pelo Decreto nº 44.015, de 19 de
abril de 2005.
(...) (NR)
Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90
(noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese
em que incidirá sobre o valor remanescente do crédito tributário
os seguintes encargos:
I (...)
II juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a:
a) 31 de dezembro de 2004, quando se tratar de recolhimento do ICMS relativo
às mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do Regulamento do ICMS
(RICMS), na redação dada pelo Decreto nº 43.923, de 2004;
b) 20 de abril de 2005, quando se tratar de mercadorias incluídas na Parte
5 do Anexo IX do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 44.015,
de 2005.
Parágrafo único Após a apuração do saldo remanescente,
o crédito tributário será objeto de cobrança administrativa
e, se for o caso, encaminhado à Advocacia Regional do Estado (ARE/AGE)
para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. (NR)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
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