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Espírito Santo

Constituição do Estado do Espírito Santo 8/2005

17/09/2005 09:33:13

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Alteração
TRANSPORTE
Gratuidade

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.349-7, de 31-8-2005, publicada no DO-U, Seção 1, de 8-9-2005, por unanimidade, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “urbano e”, contida no § 2º do artigo 229 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional 25, de 9-12-99 (Informativo 50/99).

REMISSÃO: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“.................................................................................................................................................................................
Art. 229 – Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade é garantida, por força do § 2º do artigo 230 da Constituição Federal, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, mediante a apresentação de documento oficial de identificação.
§ 1º – Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos.
§ 2º – Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir déficit de outros serviços de transporte.
§ 3º – É obrigatória a instituição de seguro de acidentes pessoais em benefício de usuários do sistema de transporte coletivo urbano com cobertura, no mínimo, dos eventos acidentais de invalidez, permanente e morte.
..................................................................................................................................................................................”

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