Distrito Federal
LEI
3.667, DE 6-9-2005
(DO-DF DE 9-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TÁXI TRANSPORTE
Telefone do Disque-Denúncia
Determina a divulgação do telefone do Disque-Denúncia nos estabelecimentos comerciais, nos táxis e nos veículos de transporte coletivo e alternativo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a divulgação do número telefônico
do Disque-Denúncia da Secretaria de Estado de Segurança Pública
e Defesa Social do Distrito Federal, nos veículos de transporte coletivo
e alternativo, táxis e comércios em geral, conforme estabelecido a
seguir:
I nos ônibus, veículos de transporte alternativos e táxis,
o número telefônico deverá ser afixado nos vidros traseiros ou
parte traseira do veículo, em local de fácil visualização;
II nos comércios, o número telefônico deverá
ser afixado em local próximo à tabela de preços ou de fácil
visualização.
Parágrafo único O número telefônico 3323-8855 do
Disque-Denúncia, ou qualquer outro que venha a substituí-lo deverá
ser confeccionado para que sua visualização fique fácil e clara.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas
pelas empresas ou sindicatos vinculados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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