Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
OBRAS AUDIOVISUAIS
Captação de Recursos
A
Decisão Conjunta 4 MC-CVM, de 20-5-99, publicada na página 17 do DO-U,
Seção 1, de 25-5-99, estabelece que os Certificados de Investimento
que caracterizem quotas representativas de direitos de comercialização
de projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira
de produção independente, bem como os de exibição, distribuição
e infra-estrutura técnica, somente podem ser negociados no mercado secundário
após:
a) a entrega da primeira cópia da obra audiovisual, no caso de projetos
de produção cinematográfica, ou a entrega do primeiro relatório
semestral, relativo aos rendimentos da comercialização, na hipótese
de projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura
técnica; e
b) a autorização do Ministério da Cultura, publicada no DO-U.
O referido ato estabelece, ainda, que não poderão ser utilizados recursos
provenientes de incentivos fiscais para a aquisição, sob qualquer
forma, de Certificados de Investimento no mercado secundário.
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