Legislação Comercial
        
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  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  OBRAS AUDIOVISUAIS 
  Captação de Recursos
A 
  Decisão Conjunta 4 MC-CVM, de 20-5-99, publicada na página 17 do DO-U, 
  Seção 1, de 25-5-99, estabelece que os Certificados de Investimento 
  que caracterizem quotas representativas de direitos de comercialização 
  de projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira 
  de produção independente, bem como os de exibição, distribuição 
  e infra-estrutura técnica, somente podem ser negociados no mercado secundário 
  após: 
  a) a entrega da primeira cópia da obra audiovisual, no caso de projetos 
  de produção cinematográfica, ou a entrega do primeiro relatório 
  semestral, relativo aos rendimentos da comercialização, na hipótese 
  de projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura 
  técnica; e 
  b) a autorização do Ministério da Cultura, publicada no DO-U. 
  
  O referido ato estabelece, ainda, que não poderão ser utilizados recursos 
  provenientes de incentivos fiscais para a aquisição, sob qualquer 
  forma, de Certificados de Investimento no mercado secundário. 
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