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Goiás

Lei 13246/2005

17/09/2005 09:32:52

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LEI 15.339, DE 5-9-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação – Juros de Mora – Multa

Permite a liquidação, até 31-12-2005, de débito fiscal de ICMS em atraso, inclusive inscrito na dívida ativa, mediante sua compensação com crédito outorgado acumulado em razão de operação com álcool etílico anidro combustível.

DESTAQUES

  • Débito Fiscal do ICMS em atraso pode ser liquidado com redução de multa e juros de mora mediante utilização de crédito outorgado obtido de operação com álcool etílico anidro combustível

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a liquidação de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com crédito acumulado em razão de apropriação do crédito outorgado correspondente à operação com álcool etílico anidro combustível, previsto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 2º – O saldo credor acumulado de ICMS em 30 de junho de 2005, decorrente da apropriação do crédito outorgado correspondente à operação com álcool etílico anidro combustível, poderá, nos termos da legislação tributária, ser:
I – utilizado para liquidação de débito de ICMS inscrito em dívida ativa até 30 de junho de 2005;
II – transferido a outro contribuinte para ser utilizado também na liquidação de débito do ICMS de que trata o inciso I.
Art. 3º – O disposto nesta Lei não se aplica ao débito de ICMS que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios das Leis nos 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004, e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto:
I – se tiver ocorrido a denúncia do parcelamento até 30 de junho de 2005;
II – na hipótese de liquidação de débito de ICMS do próprio contribuinte industrial fabricante de álcool etílico anidro combustível que tenha crédito acumulado.
Art. 4º – O débito de ICMS a ser liquidado nos termos desta Lei será reduzido, em relação à:
I – multa e aos juros, em 98% (noventa e oito por cento);
II – correção monetária, em 25% (vinte e cinco por cento), desde que a liquidação ocorra até o dia 31 de outubro de 2005.
Parágrafo único – A redução prevista neste artigo exclui a utilização da redução da multa prevista no artigo 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás.
Art. 5º – Tratando-se de débito de ICMS ajuizado:
I – não serão cobrados honorários advocatícios;
II – ficará dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 6º – O pedido de liquidação formalizado implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 7º – A liquidação na forma prevista nesta Lei pode ser feita até o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro; José Carlos Siqueira)

REMISSÃO: LEI 13.246, DE 13-1-98
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Art. 3º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS:
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II – para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR ou PRODUZIR, em percentual a ser estabelecido no regulamento, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool anidro, observado o seguinte quanto ao crédito outorgado:
a) o valor do benefício deve ser equivalente ao montante líquido que seria despendido pelo Estado de Goiás no financiamento do ICMS abrangido pelo referido Programa, observado o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido;
b) é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR ou PRODUZIR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:
1. na operação de saída com álcool anidro não se exige o pagamento do ICMS;
2. o substituto tributário em relação ao ICMS incidente na operação com gasolina automotiva é o responsável pelo recolhimento, ao Estado de Goiás, do imposto correspondente à operação prevista no item anterior.
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