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Espírito Santo

Decreto -R 1539/2005

17/09/2005 09:32:50

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DECRETO 1.539-R, DE 6-9-2005
(DO-ES DE 9-9-2005)

ICMS
CRÉDITO
Transferência
ESTABELECIMENTO
Plataforma de Petróleo
RECOLHIMENTO
Liquida Granvi 2005
REGULAMENTO
Alteração
RESTITUIÇÃO
Normas

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao conceito de estabelecimento, às normas para transferência de créditos, à restituição e ao prazo especial de recolhimento para estabelecimentos participantes do “Liquida Granvi 2005”.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

DESTAQUES

  • Veja ao final deste Ato dispositivos do RICMS-ES que disciplinam o requerimento para transferência ou utilização de créditos acumulados (artigos 132 a 136-C)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 11:
“Art. 11 – ....................................................................................................................................................................
§ 4º – Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de produção de petróleo situada na costa deste Estado.”(NR)
II – o artigo 112:
“Art. 112 – ..................................................................................................................................................................
I – transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 132 a 136-C.
................................................................................................................................................................................” (NR)
III – o artigo 177:
“Art. 177 – ..................................................................................................................................................................
III – qualquer que seja a hipótese, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer, deverá consultar o Sistema de Informações Tributárias (SIT), sendo vedada a restituição ao contribuinte:
a) contra o qual tenha sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
b) com débito, pelo não-recolhimento de imposto;
c) com notificação de débito em situação de ativa;
d) em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou
e) inscrito na dívida ativa do Estado.
................................................................................................................................................................................” (NR)
IV – o artigo 178:
“Art. 178 – ..................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Deferida a restituição, o contribuinte inscrito deverá, antes de apropriar-se da importância restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.” (NR)
Art. 2º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 972, com a seguinte redação:
“Art. 972 –  Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada “LIQUIDA GRANVI 2005”, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 25 de agosto a 3 de setembro de 2005, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I – o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;
II – encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no artigo 168; e
III – o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a LIQUIDA GRANVI 2005”.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º – A campanha será precedida de apresentação prévia à Gerência Fazendária-Região Metropolitana, da relação das empresas participantes.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogada a alínea “b” do inciso III do artigo 136-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“.................................................................................................................................................................................
Art. 11 – Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
..................................................................................................................................................................................
Art. 112 –  O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado, em razão de saídas amparadas com a não- incidência prevista no artigo 4º, II, ou no § 1º, I a III do mesmo artigo, poderá utilizá-lo para:
..................................................................................................................................................................................
§ 1º – A transferência de saldo credor para contribuinte fornecedor de energia elétrica ou de gás natural ou prestador de serviço de comunicação somente será admitida para a quitação integral do seu fornecimento, ainda que o montante de crédito utilizado para esta quitação seja inferior ao valor total do fornecimento.
..................................................................................................................................................................................

Subseção III
Do Requerimento para Transferência, Retransferência e Utilização do Crédito Acumulado do Imposto

Art. 132 – Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º – Relativamente aos estabelecimentos de que trata o artigo 123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada para utilização nos termos do artigo 136-A.
§ 2º – (redação do Decreto 1.172-R/2003) O disposto neste artigo aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, observado o disposto no artigo 116.
Art. 133 – O requerimento a que se refere o artigo 132 deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:
I – a qualificação do requerente;
II – a identificação do estabelecimento destinatário do crédito;
III – a exposição completa e exata do pedido;
IV – a indicação dos dispositivos da legislação que motivaram o pedido;
V – a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos; e
VI – a data e a assinatura do requerente ou do seu representante legal.

Subseção IV
Da Apreciação do Pedido

Art. 134 – A Gerência Tributária deverá examinar o requerimento de que trata o artigo 133, determinar a realização de diligência, quando entender necessária, emitir parecer circunstanciado e opinar pelo deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo, no prazo de trinta dias, contados da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.
§ 1º – Antes de emitir o parecer mencionado no caput, o pedido será submetido à Gerência Fiscal, para verificar a legitimidade e a origem dos créditos.
§ 2º – O pedido não será apreciado, devendo este fato ser comunicado ao requerente, quando:
I – estiver em desacordo com as normas, especialmente com o disposto no artigo 133;
II – (redação do Decreto 1.476-R/2005) formulado por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; ou
III – (redação do Decreto 1.476-R/2005) se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 3º – A Nota Fiscal de transferência do crédito, antes de ser remetida ao destinatário, será visada pela Gerência Fiscal.
Art. 135 – As diligências e os pedidos de informação solicitados pela Gerência Tributária suspendem o prazo de que trata o artigo 134.
Art. 136 – São vedadas ao requerente a transferência, a retransferência e a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento da resposta emitida pela autoridade competente.

Subseção V
Do Recebimento e Utilização de Crédito Acumulado por Empresas que Realizarem
Projeto Econômico Considerado de Interesse para o Desenvolvimento do Estado

Art. 136-A – As empresas que realizarem projeto econômico, considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada, poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do artigo 53, § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
I – na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;
II – relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
III – nas operações próprias com mercadorias resultantes do processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal.
§ 1º – Os estabelecimentos de que trata o caput, que receberem créditos em transferência, poderão retransferi-los a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento.
§ 2º – Considera-se empreendimento novo, para efeito de enquadramento no caput, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário no território do Estado há, no máximo, seis meses, contados da data da formalização do pedido de reconhecimento do crédito.
§ 3º – Não se considera empresa nova a resultante de alteração de razão ou denominação social e de transformação, cisão, fusão ou qualquer outra forma de desmembramento de empresa já existente.
§ 4º – Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento, modificação ou reforma de maquinário, que não representem aumento comprovado de produção e receita.
§ 5º – (redação do Decreto 1.172-R/2003) É vedada a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros-fiscais, por parte das empresas referidas no caput, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 136-B – Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos credores acumulados do ICMS, em face do disposto no artigo 53, § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 2001, regularmente escriturados, somente poderão transferi-los, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda:
I – às empresas referidas no artigo 136-A;
II – a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento;
III – entre si, para os fins de que trata o artigo 136-A, ou utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
a) na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
b) (acrescido pelo Decreto 1.172-R/2003 e revogado pelo Ato ora transcrito) relativo ao diferencial de alíquotas, devido na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado.
Art. 136-C – (redação do Decreto 1.331-R/2004) O disposto nesta subseção não se aplica às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica.
..................................................................................................................................................................................
Art. 177 – A decisão do Secretário de Estado da Fazenda será precedida de parecer técnico emitido pela Gerência Tributária, observado o seguinte:
..................................................................................................................................................................................
Art. 178 – Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição será feita, sempre que possível, pela forma de utilização como crédito do estabelecimento.
..................................................................................................................................................................................”

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