Espírito Santo
DECRETO
1.539-R, DE 6-9-2005
(DO-ES DE 9-9-2005)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
ESTABELECIMENTO
Plataforma de Petróleo
RECOLHIMENTO
Liquida Granvi 2005
REGULAMENTO
Alteração
RESTITUIÇÃO
Normas
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao conceito de estabelecimento, às
normas para transferência de créditos, à restituição
e ao prazo especial de recolhimento para estabelecimentos participantes do Liquida
Granvi 2005.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 11:
Art. 11 ....................................................................................................................................................................
§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento principal
a plataforma de produção de petróleo situada na costa deste Estado.(NR)
II o artigo 112:
Art. 112 ..................................................................................................................................................................
I transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado
neste Estado, respeitado o disposto no § 1º, após o reconhecimento
do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto
nos artigos 132 a 136-C.
................................................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 177:
Art. 177 ..................................................................................................................................................................
III qualquer que seja a hipótese, a Gerência Tributária,
antes de emitir parecer, deverá consultar o Sistema de Informações
Tributárias (SIT), sendo vedada a restituição ao contribuinte:
a) contra o qual tenha sido lavrado auto de infração, notificação
de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos
fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário;
b) com débito, pelo não-recolhimento de imposto;
c) com notificação de débito em situação de ativa;
d) em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto;
ou
e) inscrito na dívida ativa do Estado.
................................................................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 178:
Art. 178 ..................................................................................................................................................................
Parágrafo único Deferida a restituição, o contribuinte
inscrito deverá, antes de apropriar-se da importância restituída,
lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência. (NR)
Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 972, com a seguinte redação:
Art. 972 Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste
Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada
LIQUIDA GRANVI 2005, poderão recolher o imposto incidente sobre
as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 25 de agosto
a 3 de setembro de 2005, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas,
observado o seguinte:
I o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração
em que ocorrer a respectiva saída;
II encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá
calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação
às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do
imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo
ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo
previsto no artigo 168; e
III o documento de arrecadação utilizado para recolhimento
do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas
durante a campanha deverá conter a expressão Recolhimento do
ICMS referente à venda realizada durante a LIQUIDA GRANVI 2005.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às vendas
realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
§ 2º A campanha será precedida de apresentação
prévia à Gerência Fazendária-Região Metropolitana,
da relação das empresas participantes. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a alínea b do inciso
III do artigo 136-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25
de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
.................................................................................................................................................................................
Art. 11 Considera-se estabelecimento o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas
ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário
ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
..................................................................................................................................................................................
Art. 112 O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer
período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente
escriturado, em razão de saídas amparadas com a não- incidência
prevista no artigo 4º, II, ou no § 1º, I a III do mesmo artigo,
poderá utilizá-lo para:
..................................................................................................................................................................................
§ 1º A transferência de saldo credor para contribuinte
fornecedor de energia elétrica ou de gás natural ou prestador de serviço
de comunicação somente será admitida para a quitação
integral do seu fornecimento, ainda que o montante de crédito utilizado
para esta quitação seja inferior ao valor total do fornecimento.
..................................................................................................................................................................................
Subseção
III
Do Requerimento para Transferência, Retransferência e Utilização
do Crédito Acumulado do Imposto
Art. 132
Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão
requerer a sua transferência e utilização ao Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 1º Relativamente aos estabelecimentos de que trata o artigo
123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada
para utilização nos termos do artigo 136-A.
§ 2º (redação do Decreto 1.172-R/2003) O disposto
neste artigo aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento
de origem ou para terceiros, observado o disposto no artigo 116.
Art. 133 O requerimento a que se refere o artigo 132 deverá ser
formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:
I a qualificação do requerente;
II a identificação do estabelecimento destinatário do
crédito;
III a exposição completa e exata do pedido;
IV a indicação dos dispositivos da legislação que
motivaram o pedido;
V a referência aos documentos necessários à sua instrução
e apreciação, que deverão estar anexos; e
VI a data e a assinatura do requerente ou do seu representante legal.
Subseção
IV
Da Apreciação do Pedido
Art. 134
A Gerência Tributária deverá examinar o requerimento de
que trata o artigo 133, determinar a realização de diligência,
quando entender necessária, emitir parecer circunstanciado e opinar pelo
deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo, no prazo de trinta
dias, contados da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado
da Fazenda, para decisão.
§ 1º Antes de emitir o parecer mencionado no caput,
o pedido será submetido à Gerência Fiscal, para verificar a legitimidade
e a origem dos créditos.
§ 2º O pedido não será apreciado, devendo este fato
ser comunicado ao requerente, quando:
I estiver em desacordo com as normas, especialmente com o disposto no
artigo 133;
II (redação do Decreto 1.476-R/2005) formulado por estabelecimento
contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação
de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos
que se relacionem com a matéria, ressalvados os casos em que for comprovada
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; ou
III (redação do Decreto 1.476-R/2005) se originar de
estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida
ativa, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário.
§ 3º A Nota Fiscal de transferência do crédito, antes
de ser remetida ao destinatário, será visada pela Gerência Fiscal.
Art. 135 As diligências e os pedidos de informação solicitados
pela Gerência Tributária suspendem o prazo de que trata o artigo 134.
Art. 136 São vedadas ao requerente a transferência, a retransferência
e a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento
da resposta emitida pela autoridade competente.
Subseção
V
Do Recebimento e Utilização de Crédito Acumulado por Empresas
que Realizarem
Projeto Econômico Considerado de Interesse para o Desenvolvimento do Estado
Art. 136-A
As empresas que realizarem projeto econômico, considerado de interesse
para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, relativo à implantação
de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade
produtiva ou revitalização de unidade paralisada, poderão receber,
em transferência, créditos acumulados nos termos do artigo 53, §
2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001,
devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo
utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
I na importação de máquinas, equipamentos, peças,
partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;
II relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados
a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
III nas operações próprias com mercadorias resultantes
do processo de industrialização, até o limite de oitenta por
cento do saldo devedor mensal.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput, que receberem
créditos em transferência, poderão retransferi-los a fornecedores
industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas,
equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu
ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota
fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento.
§ 2º Considera-se empreendimento novo, para efeito de enquadramento
no caput, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento
precário no território do Estado há, no máximo, seis meses,
contados da data da formalização do pedido de reconhecimento do crédito.
§ 3º Não se considera empresa nova a resultante de alteração
de razão ou denominação social e de transformação,
cisão, fusão ou qualquer outra forma de desmembramento de empresa
já existente.
§ 4º Não se considera como projeto de expansão ou
de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição
de máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento,
modificação ou reforma de maquinário, que não representem
aumento comprovado de produção e receita.
§ 5º (redação do Decreto 1.172-R/2003) É
vedada a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos
fiscais ou financeiros-fiscais, por parte das empresas referidas no caput,
no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 136-B Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos
credores acumulados do ICMS, em face do disposto no artigo 53, § 2º,
II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 2001, regularmente escriturados,
somente poderão transferi-los, após o reconhecimento do crédito
pelo Secretário de Estado da Fazenda:
I às empresas referidas no artigo 136-A;
II a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados
a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto
destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento;
III entre si, para os fins de que trata o artigo 136-A, ou utilizá-los
para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
a) na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes
e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
b) (acrescido pelo Decreto 1.172-R/2003 e revogado pelo Ato ora transcrito)
relativo ao diferencial de alíquotas, devido na aquisição de
máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a
integrar o seu ativo permanente imobilizado.
Art. 136-C (redação do Decreto 1.331-R/2004) O disposto
nesta subseção não se aplica às operações realizadas
com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo,
lubrificantes ou energia elétrica.
..................................................................................................................................................................................
Art. 177 A decisão do Secretário de Estado da Fazenda será
precedida de parecer técnico emitido pela Gerência Tributária,
observado o seguinte:
..................................................................................................................................................................................
Art. 178 Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito,
a restituição será feita, sempre que possível, pela forma
de utilização como crédito do estabelecimento.
..................................................................................................................................................................................
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