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Minas Gerais

Governo altera normas relativas à regularização de tributos

Decreto 47482/2018

Foram introduzidas modificações nos Decretos que especifica, os quais dispõem sobre a regularização de débitos do ICMS, taxas estaduais, IPVA e ITCD, nas condições que especifica.

04/09/2018 06:15:27

DECRETO 47.482, DE 3-9-2018
(DO-MG DE 4-9-2018)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governo altera normas relativas à regularização de tributos
Foram introduzidas modificações nos Decretos que especifica, os quais dispõem sobre a regularização de débitos do ICMS, taxas estaduais, IPVA e ITCD, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – O caput e o § 1º do art. 8º do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º e 7º a seguir:
“Art. 8º – As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 1º – O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o penúltimo dia útil do mês de protocolo do pedido do parcelamento, ressalvado o disposto no § 6º.
(...)
§ 6º – No caso de protocolo do pedido do parcelamento realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo.
§ 7º – O disposto no caput aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em
curso.”.
Art. 2º – O § 6º do art. 9º do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – (...)
§ 6º – A primeira parcela do parcelamento do saldo devedor remanescente vencerá no penúltimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento da última parcela do parcelamento original, e as parcelas seguintes, no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.”.
Art. 3º – Os §§ 1º e 3º do art. 8º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 9º e 10 a seguir:
“Art. 8º – (...)
§ 1º – A entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento de que trata o caput e deverá ser quitada até o penúltimo dia útil do mesmo mês do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, ressalvado o disposto no § 9º.
(...)
§ 3º – As parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
(...)
§ 9º – No caso do protocolo de requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo.
§ 10 – O disposto no § 3º aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso.”.
Art. 4º – Os §§ 1º e 3º do art. 12 do Decreto nº 47.211, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 9º e 10 a seguir:
“Art. 12 – (...)
§ 1º – A entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento de que trata o caput e deverá ser quitada até o penúltimo dia útil do mesmo mês do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, ressalvado o disposto no § 9º.
(...)
§ 3º – As parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
(...)
§ 9º – No caso do protocolo de requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo.
§ 10 – O disposto no § 3º aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso.”.
Art. 5º – Os §§ 1º e 3º do art. 8º do Decreto nº 47.212, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 9º e 10 a seguir:
“Art. 8º – (...)
§ 1º – A entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento de que trata o caput e deverá ser quitada até o penúltimo dia útil do mesmo mês do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, ressalvado o disposto no § 9º.
(...)
§ 3º – As parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
(...)
§ 9º – No caso do protocolo de requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo.
§ 10 – O disposto no § 3º aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso.”.
Art. 6º – O Decreto nº 47.213, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A – Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ITCD, de 5 de setembro de 2018 a 14 de dezembro de 2018, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 20 de dezembro de 2018.”.
Art. 7º – Os §§ 1º e 3º do art. 8º do Decreto nº 47.213, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 9º e 10 a seguir:
“Art. 8º – (...)
§ 1º – A entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento de que trata o caput e deverá ser quitada até o penúltimo dia útil do mesmo mês do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, ressalvado o disposto no § 9º.
(...)
§ 3º – As parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
(...)
§ 9º – No caso do protocolo de requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo.
§ 10 – O disposto no § 3º aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso.”.
Art. 8º – O inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 47.213, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
I – na hipótese de pagamento integral à vista, mediante quitação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – disponibilizado junto ao protocolo relativo à DBD, com valores calculados mediante a aplicação das reduções previstas no § 1º dos arts. 15, 15-B e 15-C importará no requerimento a que se referem os arts. 6º e 6º-A e no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições previstas no inciso II do § 3º dos arts. 15, 15-B e 15-C;”.
Art. 9º – O Decreto nº 47.213, de 2017, fica acrescido do art. 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A – O contribuinte considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente dentro do prazo previsto no art. 15-C, observado o seguinte:
I – o pedido deverá ser protocolizado na Administração Fazendária de sua circunscrição;
II – o reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único – O crédito tributário poderá ser reparcelado, nos termos deste decreto, somente uma vez, com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ITCD.”.
Art. 10 – O Decreto nº 47.213, de 2017, fica acrescido do art. 15-C, com a seguinte redação:
“Art. 15-C – Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ITCD, de 5 de setembro de 2018 a 14 de dezembro de 2018, para pagamento do crédito tributário relativo ao ITCD, suas multas e demais acréscimos legais, vencido até 30 de junho de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, com as reduções previstas neste artigo, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 20 de dezembro de 2018.
§ 1º – Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de:
I – 15% (quinze por cento) do valor do imposto;
II – 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto;
III – 100% (cem por cento) das multas e dos juros sobre as multas.
§ 2º – Na hipótese de pagamento parcelado, será aplicada a redução de:
I – 100% (cem por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamentos realizados em até doze parcelas;
II – 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas.
§ 3º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.”.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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