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RFB esclarece tributação no Simples Nacional da venda em consignação de prótese médico-hospitalar

Solução de Consulta SRRF 7ª RF 7014/2018

04/09/2018 09:19:17

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7.014 7ª RF, DE 16-7-2018
(DO-U DE 28-8-2018)

APURAÇÃO – Normas

RFB esclarece tributação no Simples Nacional da venda em consignação de prótese médico-hospitalar

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O resultado da atividade de venda de próteses médico-hospitalares efetuada em consignação, em nome próprio, pode ser tributado na forma do regime de apuração do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 273, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17 caput e§ 2º; art. 18, caput e parágrafo 5º - F.
....................................................................................
A venda de próteses médico-hospitalares em consignação, mediante contrato de comissão (arts. 693 a 709 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é a comissão e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
A venda de próteses médico-hospitalares em consignação, mediante contrato estimatório ou "consignação mercantil" (arts. 534 a 537 do CC), feita em nome próprio, não se caracteriza como intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade (venda em consignação) é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.”


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