x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Sefaz dispensa a entrada mínima e garantias nos parcelamentos do setor de energia elétrica

Instrução Normativa RE 37/2018

04/09/2018 10:19:47

INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 RE, DE 2008
(DO-RS DE 4-9-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
 
Sefaz dispensa a entrada mínima e garantias nos parcelamentos do setor de energia elétrica
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece que as empresas do setor de energia elétrica classificadas nos CAE 327160000 ou 727160000 ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1 do Capítulo XIII, relativamente ao pedido de parcelamento de ICMS, em cobrança administrativa, vencidos até 31-8-2018, desde que o pedido seja efetuado até 30-9-2018, em até 60 meses, incluída a prestação inicial e deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores, vigentes ou cancelados. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III, o subitem 1.1.5 passa a ser o subitem 1.1.6 e fica acrescentado o novo subitem 1.1.5 com a seguinte redação:
"1.1.5 - As empresas do setor de energia elétrica classificadas nos CAEs 327160000 ou 727160000 ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, em cobrança administrativa, vencidos até 31 de agosto de 2018, desde que o pedido seja efetuado até 30 de setembro de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial e deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores, vigentes ou cancelados.
1.1.5.1 - Além das hipóteses de cancelamento previstas no item 9.2, o parcelamento previsto no subitem 1.1.5 será cancelado se o contribuinte não pagar o imposto vincendo em dia após a formalização do acordo.
1.1.5.2 - O parcelamento dos créditos nos termos do item 1.1.5 implica o cancelamento automático dos parcelamentos anteriores."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.