x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Amazonas

Fazenda dispõe sobre a EFD

Resolução SEFAZ 19/2018

Foram alterados dispositivos da Resolução 16 SEFAZ, de 2014, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).

04/09/2018 15:17:54

RESOLUÇÃO 19 SEFAZ, DE 28-8-2018
(DO-E SEFAZ-AM DE 30-8-2018)

EFD - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre a EFD
Foram alterados dispositivos da Resolução 16 SEFAZ, de 2014, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e atualizar procedimentos relativos à escrituração fiscal digital do ICMS;
CONSIDERANDO a nova redação dada pelo Decreto nº 39.450, de 22 de agosto de 2018, ao art. 19 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 4º da Resolução nº 016/2014-GSEFAZ, de 22 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, tratando-se de:
I - estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração;
II - estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço, até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da apuração;
III - estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.