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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 28297/2018

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e.

04/09/2018 16:14:55

DECRETO 28.297, DE 30-8-2018
(DO-RN DE 31-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 309-A.  ..............................................................................................
§ 1º  O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações cujo transporte seja de responsabilidade da PETROBRAS.
§ 2º  Não se aplica o disposto no art. 562-AD deste Regulamento às operações descritas no caput deste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO XVIII
.....................................................................................................................
Seção XII
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e
Art. 474.  A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e será emitida por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, para:
I - .................................................................................................................
a) produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais;
b) pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS ou pessoas físicas;
......................................................................................................................
§ 2º  Será possível a verificação da autenticidade da NFA-e emitida nos termos deste artigo, mediante consulta através do Portal da NF-e da SET/RN, no sítio www.set.rn.gov.br/nfe.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 475.  A NFA-e será emitida por meio do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e impressa em única via de DANFE, conforme previsto no art. 425-M deste Regulamento.
......................................................................................................................
§ 1º  Havendo débitos do imposto vinculados à NFA-e, o documento previsto no caput somente poderá ser impresso após o recolhimento do imposto e a respectiva quitação.
§ 2º  O documento de arrecadação deverá acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem para fins de comprovação perante o Fisco.” (NR)
“Art. 477.  No pagamento simultâneo do imposto relativo à mercadoria e ao serviço de transporte, quando devidos, a NFA-e conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, e a responsabilidade dos respectivos pagamentos caberá ao emitente da NFA-e.
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 479.  A emissão da NFA-e não implica, necessariamente, no reconhecimento da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na cobrança do imposto a menor, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no art. 134, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).” (NR)
 “Art. 481.  É dispensada a emissão de NFA-e, tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:
...................................................................................................................... II -  quando o remetente ou o destinatário não forem contribuintes do imposto.
§ 1º  Nas hipóteses deste artigo, o documento de arrecadação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - o nome do contratante ou tomador do serviço e números do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - número da nota fiscal ou conhecimento de transporte;
III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada, o valor do imposto devido e o peso;
.....................................................................................................................
V - o número do documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 562-AD.  ............................................................................................
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57; (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/17)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 09/15)
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 562-AQ.  ............................................................................................
......................................................................................................................
IV - a partir de 1º de setembro de 2018, nas operações ou prestações internas realizadas:
a) pelos contribuintes de que trata o inciso I do caput do art. 562-AD deste Regulamento;
b) pelos contribuintes de que trata o inciso II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
V - a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações ou prestações internas realizadas pelos contribuintes de que trata o inciso II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, optantes pelo regime do Simples Nacional.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I - o inciso II e os §§ 1º e 3º do art. 474;
II - os incisos I, II e III do art. 475;
III - o art. 476;
IV - os incisos I e II do art. 477;
V - o art. 478;
VI - o inciso IV do § 1º do art. 481;
VII - o § 4º do art. 562-AN;
VIII - o art. 562-AO;
IX - o inciso I do § 9º do art. 562-G;
X - o parágrafo único do art. 562-AI; e
XI - os Anexos 15 e 15-A do RICMS.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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