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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40136/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre as operações com gás natural.

04/09/2018 16:40:14

DECRETO 40.136, DE 3-9-2018
(DO-SE DE 4-9-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre as operações com gás natural.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no inciso XII do art. 2º e nos §§ 9º e 10 do art. 11, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
..................................................................................................... .....................
XVII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte.
..................................................................................................... ................
Art. 23. ...
..................................................................................................... ....................
§ 8º Nas transferências de gás natural entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados no Estado de Sergipe, aplica-se o disposto no inciso II do § 4º deste artigo, condicionada ao envio mensal da Escrituração Fiscal Contábil - EFC, para a Gerência-Geral de Fiscalização da SEFAZ/SE.
§ 9º Aplicar-se-á o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo no momento em que a concessioná¬ria estadual de gás construir, instalar e operar sua devida estrutura para a prestação de serviços de gás canalizado para atendimento às necessidades de unidade de produção de fertilizantes situada neste Estado.
............................................................................................ ................” (NR)
Art. 2º Ao reconhecimento da não incidência de que trata o inciso XVII, do art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, acrescido por este Decreto, aplica-se o disposto no inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 3º O disposto nos §§ 8º e 9º do art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, acrescido por este Decreto, não se aplica aos lançamentos efetuados até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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