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Sergipe

Estado dispõe sobre a redução de juros e multas de débitos

Decreto 40137/2018

04/09/2018 16:45:48

DECRETO 40.137, DE 3-9-2018
(DO-SE DE 4-9-2018)

DÉBITO FISCAL - Pagamento

Estado dispõe sobre a redução de juros e multas de débitos
Este Decreto regulamenta a Lei 8.458, 29-8-2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o teor da Lei nº 8.458, 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 79 , de 05 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 8.458, 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.
Art. 2º Poderão ser pagos, em parcela única, os débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II - objeto de parcelamento em curso;
III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;
IV - oriundos de crime contra a ordem tributária;
V - de não contribuinte, pessoa física ou jurídica, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária e desde que autorizado pela Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST da SEFAZ/SE.
§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.
Art. 3º Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos em parcela única da seguinte forma:
I - se pagos até 30 de setembro de 2018, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - se pagos até 30 de outubro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III - se pagos até 30 de novembro de 2018, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Parágrafo único. Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
Art. 4º Os débitos tributários decorrentes de descumpri¬mento de obrigações acessórias poderão ser pagos em parcela única da seguinte forma:
I - se pagos até 30 de setembro de 2018, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - se pagos até 30 de outubro de 2018, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III - se pagos até 30 de novembro de 2018, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Art. 5º A opção pelo pagamento na forma deste Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 30 de novembro de 2018.
§ 1º O sujeito passivo que apurar crédito próprio, mediante declaração do gestor competente e apurado em processo admi¬nistrativo submetido ao crivo da Procuradoria Geral do Estado, relativo a obrigação do Estado de Sergipe inadimplida, poderá utilizá-lo, como meio de pagamento, via compensação dos débitos próprios fiscais objeto desta Lei.
§ 2º A compensação de que trata o § 1º será efetuada mediante o protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a SEFAZ, acompanhado da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 3º A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, devendo ser requerida pelo sujeito passivo até o dia 30 de novembro de 2018, observando-se, quanto às condições de redução dos encargos, a data do efetivo protocolo.
§ 4º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5º Não homologada a compensação, a autoridade ad¬ministrativa deverá cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal objeto passível de inclusão no programa previsto neste Decreto.
§ 6º Será considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida Pública.
§ 7º Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser superior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica em renúncia do credor ao valor excedente e, sendo inferior, a diferença para quitação total deve ser realizada de forma integral e imediata, em moeda corrente.
§ 8º A proposta de compensação prevista neste artigo:
I - não cria direito à suspensão do processo administra¬tivo fiscal;
II - induz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até 30 (trinta) dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão;
III - não isenta ao pagamento, quando for o caso, dos honorários advocatícios previstos no art. 10 deste Decreto.
§ 9º Dos valores compensados referentes a dívidas de ICMS, 25% devem ser reservados para em seguida serem repassados aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal.
§ 10. O pedido de pagamento em parcela única poderá ser efetuado, eletronicamente, através do sítio oficial www. sefaz.se.gov.br e deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual-DAE, emitido eletronicamente no citado sítio.
§ 11. O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, do seu domicílio, ou à PGE, neste último caso quando se tratar de créditos já em fase de execução fiscal, para efetuar o pedido de pagamento com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.
§ 12. Cada pedido de pagamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 13. O deferimento do pedido de pagamento em parcela única de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 6º O contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do débito tributário consolidado, na parte em que concordar, com aplicação dos percentuais de redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora estabelecidos nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, caso o débito tributário já seja objeto de processo judicial, somente será considerada a desistência parcial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá protocolizar, previamente ao pedido de adesão ao parcelamento, petição de desistência, de forma irrevogável, dos respectivos objetos nas ações judiciais propostas ou de qualquer incidente em sede de execução fiscal, discriminando com exatidão os períodos e os débitos objeto da desistência parcial, de modo a renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais na parte desistida.
§ 3º O pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial implica desistência total da ação.
Art. 7º O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser quitado com os descontos previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto, hipótese em que o saldo devedor será recomposto res-tabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 8º A pessoa física, responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica, poderá efetuar o pagamento em parcela única, observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto, desde que com anuência da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo o DAE referente ao pagamento deve ser preenchido com o número de inscrição estadual da pessoa jurídica.
Art. 9º A opção pelo pagamento de débitos tributários na forma deste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos mesmos em nome do sujeito passivo, importando desistência de ação, impugnações e recursos, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 10. Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto, observada a mesma data de vencimento do crédito.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do caput deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 11. A inclusão de débitos no pagamento de que trata este Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 12. As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 13. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos deste Decreto serão automatica¬mente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento em parcela única.
Art. 14. Os pagamentos requeridos na forma e condições deste Decreto:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual será mantida até a integral quitação da dívida; e,
II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os encargos legais que forem devidos.
Art. 15. Aplica-se, no que couber, às disposições estabe¬lecidas no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 16. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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