Pernambuco
DECRETO
21.301, DE 2-9-2005
(DO-Recife DE 3-9-2005)
ISS
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS DS
Preenchimento Município do Recife
DOCUMENTO DE RETENÇÃO DO ISS
FONTE NOTA FISCAL
Emissão Município do Recife
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Recolhimento Município do Recife
Regulamenta
a opção de recolhimento do ISS pelas sociedades de profissionais que
menciona, modifica as regras para emissão do documento de Retenção
do ISS-Fonte e o seu controle para apresentação ao Fisco, bem como
para preenchimento da DS, no Município do Recife.
Alteração e acréscimo de dispositivos nos Decretos especificados.
O PREFEITO
DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e do
disposto no parágrafo 5º do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de
27 de dezembro de 1991, com nova redação dada pela Lei nº 17.064,
de 20 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02,
4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e
17.18 da lista constante do artigo 102 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro
de 1991, bem como, serviços de economistas no exercício de suas atividades
profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela
sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado,
seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º O imposto será calculado considerando-se o número
de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que
prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:
I até 3 (por profissional e por mês), R$ 257,71 (duzentos e
cinqüenta e sete reais e setenta e um centavos);
II de 4 a 6 (por profissional e por mês), R$ 300,75 ( trezentos
reais e setenta e cinco centavos);
III de 7 a 9 (por profissional e por mês), R$ 343,62 (trezentos
e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos);
IV de 10 em diante (por profissional e por mês), R$ 429,52 (quatrocentos
e vinte e nove reais e cinqüenta e dois centavos).
§ 2º A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo
o preço do serviço quando:
I os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação
profissional;
II tiver como sócio, pessoa jurídica;
III exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
IV exercer atividade diversa da habilitação profissional dos
sócios;
V existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício
das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
VI a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional
não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo
contrato social, seja ele empregado ou não;
VII que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para
cada sócio ou empregado habilitado.
Art 2º O contribuinte poderá optar por recolher o imposto aplicando
a alíquota, conforme o caso, prevista no item IV do artigo 116 da Lei nº
15.563 de 27 de dezembro de 1991, tendo como base de cálculo o preço
do serviço.
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo
será efetuada por meio do primeiro recolhimento do imposto, relativo a
qualquer competência de cada Ano Civil.
§ 2º A opção de que trata este artigo será definitiva
em relação a todo o Ano Civil.
Art. 3º O contribuinte sob ação fiscal que não tenha
se manifestado sobre a opção de que trata este Decreto, poderá
fazê-lo mediante declaração por escrito dirigida ao Diretor do
Departamento de Fiscalização da Secretaria de Finanças do Recife.
Parágrafo único A não entrega da declaração,
prevista no caput deste artigo, sujeita o contribuinte à regra de
recolhimento prevista no § 1º do artigo 117-A da Lei nº 15.563
de 27 de dezembro de 1991.
Art. 4º O enquadramento deverá vigorar até 31 de dezembro
de cada ano, não podendo ser modificado ou revisto até o início
do ano seguinte.
Art. 5º Dos itens da lista de serviço enumerados no caput
do artigo 117-A da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991 excetuam-se:
I no item 4.02 os serviços de análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, e tomografia;
II no item 7.01, paisagismo.
Art. 6º Ficam acrescidos os § § 3º e 4º ao artigo
23 do Decreto 15.950 de 8 de setembro 1992, com as seguintes redações:
Art. 23 ..................................................................................................................................................................
§ 3º Em uma mesma Nota Fiscal de Serviços só poderão
constar serviços de mesma alíquota.
§ 4 º Havendo prestação de serviços tributados
em outros Municípios, estes não poderão constar em Nota Fiscal
de Serviços que contenha serviços tributados no Recife."
Art. 7º Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto nº 20.298
de 30 de janeiro de 2004, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 2º
I
Parágrafo único Os contribuintes que aderirem ao Programa de
Recuperação Fiscal Setorial previsto na Lei 17.029 de 22 de setembro
de 2004, apresentarão, além das informações previstas neste
artigo, a receita mensal global de todos os seus estabelecimentos.
Art. 8º Os artigos 1º, 5º e. 6º do Decreto 16.743
de 16 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º Os tomadores de serviços responsáveis pela
retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, definidos
no artigo 111 da Lei nº 15.563/91, ficam obrigados a:
I emitir Documento de Retenção do ISS Fonte para comprovar
junto ao prestador do serviço a retenção do imposto na fonte;
II manter controle em separado das retenções efetuadas para
apresentar ao Fisco quando solicitado."
Art.5º Os prestadores de serviço que tiverem seu Imposto
Sobre Serviços retido na forma prevista pelo artigo 111 da Lei nº
15.563/91 ficam obrigados a:
I anotar, no campo de observação do Livro de Prestador de Serviço,
o total do ISS retido em cada mês e abater do ISS próprio a recolher.
II manter arquivados, separadamente, os Documentos de Retenção
do ISS, em ordem cronológica, à disposição do Fisco."
Art. 6º Não ocorrerá tributação na fonte,
na forma tratada no artigo 1º deste Decreto, quando os prestadores de serviços
estiverem enquadrados no regime de estimativa, forem sociedades de profissionais
submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal, gozarem
de isenção total ou de imunidade tributária.
Parágrafo único A dispensa da tributação na fonte
de que trata este artigo, proceder-se-á mediante declaração escrita
do prestador do serviço, assinada pelo seu representante legal, sob as
penas da lei, que será anexada ao documento que comprova o pagamento do
serviço prestado."
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda
Secretário de Assuntos Jurídicos; Elísio Soares Carvalho
Jr. Secretário de Finanças)
ESCLARECIMENTO:
A seguir esclarecemos os dispositivos dos Decretos 16.743, de 16-9-94
(Informativo 38/94), 19.950, de 8-9-92 (Informativo 38/92) e 20.298, de 30-1-2004
(Informativo 05/2004), alterados pelo Ato ora transcrito:
Decreto 19.950/92 estabelece normas regulamentares relativas
ao ISS, no Município do Recife, e o caput do seu artigo 23 relaciona
as indicações que a Nota Fiscal de Serviços deve conter, no Município
do Recife.
Decreto 16.743/94 estabelece normas relativas à responsabilidade
solidária pela retenção na Fonte do ISS, ao recolhimento e às
deduções na base de cálculo do imposto, bem como quanto ao local
da prestação, no Município do Recife.
·Decreto 20.298/2004 modifica as normas para entrega
da DS, bem como estabelece que os prestadores de serviços tributados por
estimativa do ISS, que gozem de isenção total ou imunidade devem sofrer
retenção do imposto na fonte, e o caput do seu artigo 2º
elenca os dados que devem constar na DS Declaração de Serviços,
no Município do Serviço.
A Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92), mencionada no Ato retrotranscrito,
instituiu o Código Tributário do Município do Recife.
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