Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 183, DE 26-8-2005
(DO-SC DE 2-9-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ANIMAL
Apresentação em Eventos
Proíbe a expedição de licenças e/ou alvarás para funcionamento de espetáculos que utilizem, sob qualquer forma, animais selvagens, domésticos, nativos ou exóticos, no Município de Florianópolis.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica defeso à Prefeitura Municipal de Florianópolis
expedir licenças e/ou alvarás, nos limites do Município
de Florianópolis, para funcionamento de espetáculos que utilizem,
sob qualquer forma, animais selvagens, domésticos, nativos ou exóticos.
Art. 2º – A não observância do contido nesta Lei Complementar
implica a aplicação cumulativa das seguintes penalidades:
I – cancelamento da licença, se houver, e imediata interdição
do local onde se realizam os espetáculos;
II – multa de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Art. 3º – Havendo descumprimento da interdição, será
cobrada multa diária, a partir da data da apuração do fato,
no valor de 1.000 (um mil) UFIR.
Art. 4º – Será permitida a presença de animais domésticos
de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus
donos e não sejam utilizados no espetáculo, sob qualquer forma,
nem mesmo para simples exibição ao público.
Parágrafo único – A permissão de que trata o caput
do presente artigo não exime os donos dos animais de eventuais decorrentes
da inobservância de outras normas legais, inclusive as de caráter
penal.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)
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