Distrito Federal
PORTARIA
261 SF, DE 6-9-2005
(DO-DF DE 8-9-2005)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
OUTROS ASSUNTOS
FUNDO PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E
RENDA DO DISTRITO FEDERAL FUNGER-DF
Contribuição
Altera regras para o cálculo da contribuição para o FUNGER/DF, instituído pela Lei Complementar 704, de 18-1-2005 (Informativo 13/2005), devida pelos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidora enquadrados no Regime Especial de apuração do ICMS, de que trata o Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo 47/2004), com efeitos a partir de 1-10-2005.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto nº 25.372, de
23 de novembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O valor base de referência a que se refere o
inciso III do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 25.372, de
23 de novembro de 2004, será de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
REMISSÃO:
DECRETO 25.372/2004
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Art. 2º Para obter o tratamento tributário de que trata o artigo
anterior, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições:
I estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo
menos 1(um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de
Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará
a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:
a) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil,
trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo de
3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil, trezentos
e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00
(quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo
de 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito
mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos
e cinqüenta e sete mil, seiscentos e noventa reais): mínimo de 10
(dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e
sete mil, seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão,
novecentos e quinze mil, trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze)
empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão, novecentos
e quinze mil, trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro
milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta
reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões, setecentos
e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35
(trinta e cinco) empregados.
II estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data
da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade
mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação
com o capital subscrito:
a) capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos
e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2 (dois) empregados;
b) capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos
e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento
e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos):
mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta
e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,55 (duzentos
e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta
e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil, cento
e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$
410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e
trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos
e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte)
empregados.
§ 1º A partir do primeiro ano da celebração do Termo
de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer
as condições constantes do inciso I.
§ 2º Caso o contribuinte não cumpra a relação
mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital
subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados
existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,1
(um décimo) do exigido, observado o mínimo de 2 (dois) funcionários,
poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo para Geração
de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF), criado mediante a Lei Complementar
nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e vinculado à Secretaria de Estado
de Trabalho, por meio de documento de arrecadação, código de
receita 7845, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento
a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego
e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde: (NR)
I VC é o valor de contribuição mensal;
II NE é a diferença entre o número mínimo de empregados
exigido e o número de empregados registrados, conforme limites previstos
nos incisos I e II deste artigo;
III (redação dada pelo Decreto 25.981/2005) Y é o valor
base de referência.
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