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Rio Grande do Sul

Estado altera normas do Programa Compensa-RS

Decreto 54213/2018

05/09/2018 09:47:04

DECRETO 54.213, DE 4-9-2018
(DO-RS DE 5-9-2018)
DÉBITO FISCAL – Compensação
Estado altera normas do Programa Compensa-RS 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica inserido parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 54.179, de 2 de agosto de 2018, que alterou o Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, que institui o Programa COMPENSA-RS com a seguinte redação:
Art. 2º...
...
Parágrafo único. Aos créditos referidos no “caput" deste artigo, na hipótese de terem sido objeto de pedido de adesão ao Programa COMPENSA-RS anteriormente à publicação deste Decreto, serão concedidos os mesmos benefícios fiscais, observadas as seguintes condições:
I – formalização de novo pedido eletrônico de compensação, precedida da desistência da compensação no processo administrativo eletrônico no qual consta o pedido originário;
II – os benefícios fiscais serão apurados a partir do valor integral da dívida, devidamente corrigida, abrangidos os valores pagos a título de entrada, na forma do art. 3º, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017;
III – os benefícios fiscais incidentes sobre a entrada a que alude o art. 3º, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 15.038/2017, serão deduzidos do saldo remanescente da dívida referido no art. 2º, § 5º, do mencionado diploma legislativo; e
IV – na hipótese de o saldo remanescente ser insuficiente para a dedução aludida no inciso III deste parágrafo, mantido o limite percentual estabelecido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 15.038/2017, o devedor poderá indicar outro(s) débito(s) para a imputação em pagamento do valor não deduzido, observado o disposto no art. 60, Livro I, do Anexo Único do Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado. 

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