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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos novos

Decreto 54215/2018

05/09/2018 10:03:34

DECRETO 54.215, DE 4-9-2018
(DO-RS DE 5-9-2018)
 
REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos novos
Este Ato, que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre a convalidação de percentuais aplicados, no período de 1-1-2018 a 12-3-2018, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para obtenção da base de cálculo do imposto, na hipótese de operação interestadual com veículos novos promovida por industrial ou por importador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 12/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 12/03/18, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4962 - No inciso IX do art. 16 do Livro I:
a) fica acrescentada a alínea "i" à nota 04 do "caput", conforme segue:
"i) no período de 1º de janeiro a 12 de março de 2018, referente à aplicação do disposto no item 45 das alíneas "a", "b" e "c"."
b) fica acrescentado o número 45 à alínea "a", conforme segue:
"45 - 36,01% (trinta e seis inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento);"
c) fica acrescentado o número 45 à alínea "b", conforme segue:
"45 - 64,66% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento);"
d) fica acrescentado o número 45 à alínea "c", conforme segue:
"45 - 20,13% (vinte inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento);"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de março de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado 

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