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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes físicos

Decreto 54216/2018

05/09/2018 10:38:14

DECRETO 54.216, DE 4-9-2018
(DO-RS DE 5-9-2018)
 
REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes físicos
Este Ato, que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, 
dispõe sobre a concessão da isenção do ICMS para veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista, para dispor sobre as regras aplicáveis aos documentos para comprovação da condição de pessoa com deficiência, bem como do recolhimento do imposto em caso transmissão do veículo dentro do prazo de 4 anos da data da aquisição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 50/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 20, publicado no Diário Oficial da União de 26/07/18, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4969 - No inciso XL do art. 9º do Livro I:
a) a alínea "a" da nota 09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus à isenção prevista neste inciso;"
b) a alínea "c" da nota 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso e de que nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Receita Estadual."
c) a nota 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 12 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 4 (anos) anos a contar da data de aquisição do veículo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
 

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