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Rio de Janeiro

Governo regulamenta Ato que disciplina a vistoria anual do Detran para veículos movidos à GNV

Decreto 46413/2018

06/09/2018 09:04:12

DECRETO 46.413, DE 5-9-2018
(DO-RJ DE 6-9-2018)

VEÍCULO - Licenciamento

Governo regulamenta Ato que disciplina a vistoria anual do Detran para veículos movidos à GNV

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- que o DETRAN realiza a vistoria obrigatória anual por expressa imposição do art. 130 do Código de Trânsito Brasileiro, a qual abrange variados itens de segurança veicular;
- que, conforme pareceres da Procuradoria Geral do Estado, a legislação estadual não poderia isentar a realização de tal vistoria, sob pena de tornar inviável o cumprimento do normativo, em evidente usurpação de competência legislativa da União Federal, e - que o princípio da razoabilidade recomenda que não seja o proprietário do veículo automotor submetido ao ônus de uma dupla vistoria no equipamento de GNV, caso este já tenha sido verificado, na forma da lei, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
DECRETA:
Art. 1º - O proprietário que apresentar o comprovante de inspeção anual do equipamento de Gás Natural Veicular - GNV, ficará dispensado da vistoria deste equipamento no momento da vistoria anual obrigatória, mediante a apresentação, ao DETRAN, do respectivo certificado de regularidade e do selo de inspeção expedidos pelo INMETRO.
Art. 2º - Caberá ao DETRAN, por ocasião da vistoria anual, estabelecida no art. 130 do Código de Trânsito Brasileiro:
I - verificar a documentação comprobatória da aprovação do veículo, na inspeção realizada pelo INMETRO, e
II - realizar todos os demais procedimentos regulares para verificação dos itens de segurança veicular, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º - A vistoria e a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV somente serão realizados após o pagamento das taxas fixadas pela legislação estadual.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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