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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais

Resolução Conjunta SEF/AGE 5174/2018

Foram introduzidas modificações na Resolução Conjunta 4.560 SEF/AGE, de 28-6-2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

06/09/2018 09:21:29

RESOLUÇÃO CONJUNTA 5.174 SEF/AGE, DE 5-9-2018
(DO-MG DE 6-9-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais
Foram introduzidas modificações na Resolução Conjunta 4.560 SEF/AGE, de 28-6-2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 8º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 7º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.
Parágrafo único – O disposto no caput, aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso.”.
Art. 2º – O art. 10 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pela autoridade concedente, tendo como limite o penúltimo dia útil do mês de implantação do parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º – No caso de protocolo de requerimento de parcelamento no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo.
§ 2º – O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos termos desta resolução, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15.”.
Art. 3º – O art. 19 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido nos termos desta subseção, o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão, crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa.”.
Art. 4º – O art. 36 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.”.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Onofre Alves Batista Júnior
Advogado-Geral do Estado

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