Distrito Federal
DECRETO
26.189, DE 8-9-2005
(DO-DF DE 9-9-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955/97, alterando prazos para recolhimento do imposto devido por antecipação tributária nas entradas interestaduais e aumentando o controle de tais operações.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O artigo 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, fica alterado como segue:
I o § 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 320 ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 13 Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste
artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelos seguintes
prazos: (NR)
I de até oito dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em
relação às obrigações anteriores relativas a este artigo,
para as mercadorias constantes das alíneas a e c
do inciso I;
II de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente
em relação às obrigações anteriores relativas a este
artigo, para os demais casos.;
II ficam acrescentados os seguintes §§ 14 e 15:
Art. 320 ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 14 Os contribuintes que se enquadrarem na situação prevista
na alínea c do inciso I do caput deverão apresentar,
em disquete, junto à Central de Apoio à Fiscalização de
Trânsito (CAFIS), no prazo de trinta dias, contado a partir da data de
ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, Formulário
de Controle, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de
Fazenda, contendo, no mínimo: (AC)
I data da operação;
II número da Nota Fiscal;
III valor total da Nota Fiscal;
IV valor da Base de Cálculo;
V valor do imposto;
VI valor da Base de Cálculo da Substituição Tributária;
VII valor do imposto recolhido por Substituição Tributária.
§ 15 Os contribuintes sujeitos ao regime de que trata este artigo
deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do imposto,
no prazo de trinta dias, contado a partir da data de ingresso da mercadoria
no território do Distrito Federal. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
ESCLARECIMENTO: Os incisos do artigo 320 do RICMS-DF encontram-se remissionados ao final do Decreto 26.186, de 2-9-2005 (Informativo 36/2005), que acrescentou o § 13 ao referido artigo, o qual já foi alterado pelo Ato ora transcrito.
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