Rio de Janeiro
LEI
4.178, DE 8-9-2005
(DCM-RJ DE 9-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Afixação de Placas – Serviços de Entrega
em Domicílio – Município do Rio de Janeiro
Determina regras a serem observadas pelas farmácias e drogarias que oferecem aos seus consumidores serviços de entrega em domicílio, no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, §
7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de
abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.178, de 8 de setembro de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 2.255-A, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora
Lucinha.
Art. 1º – Fica determinado que as drogarias e farmácias situados
no Município, que oferecem serviços de entrega em domicílio,
deverão colocar à disposição dos consumidores, pessoal
suficiente e necessário para que a referida entrega se realize em tempo
razoável para os mesmos.
§ 1º – Para o fiel cumprimento desta Lei fica estabelecido como
entrega em tempo razoável, conforme mencionada no caput, o prazo máximo
de trinta minutos em dias normais e de quarenta minutos em feriados prolongados.
§ 2º – As drogarias e farmácias deverão informar
aos consumidores, em cartaz claramente legível e afixado em local visível
na sua entrada, o quantitativo de responsáveis pelos serviços
de entrega colocados à disposição e a área geográfica
de abrangência da prestação de tais serviços.
§ 3º – O controle do tempo será feito através
da hora assinalada na Nota Fiscal da(s) mercadoria(s) adquirida(s) emitida no
exato momento da compra concomitantemente com a solicitação do
serviço de entrega, admitindo-se uma tolerância de até cinco
minutos para a emissão da respectiva nota.
§ 4º – De modo a resguardar e comprovar os serviços de
entrega prestados pelas drogarias e farmácias, o consumidor deverá
registrar em meio próprio do estabelecimento o dia e a hora de recebimento
da(s) mercadoria(s) comprada(s).
Art. 2º – O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III – multa de R$ 900,00 (novecentos reais) até a quinta reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – A suspensão do alvará mencionada
no inciso IV só será cancelada após o descumprimento, pela
drogaria e/ou farmácia, das obrigações previstas nesta
Lei.
Art. 3º – As denúncias dos usuários dos serviços
de entrega a domicílio das drogarias e farmácias quanto ao cumprimento
desta Lei deverão ser encaminhadas:
I – à Secretaria Municipal de Fazenda;
II – à Comissão Municipal de Defesa do Consumidor da Câmara
Municipal;
III – a outros órgãos de defesa do consumidor em nível
municipal, estadual e federal.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira – Presidente)
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