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Rio de Janeiro

Lei 4169/2005

10/09/2005 00:57:47

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LEI 4.169, DE 31-8-2005
(DO-MRJ DE 8-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Vagas Reservadas para Motocicletas –
Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para motocicletas nos estacionamentos públicos e privados do Município do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

  • O valor a ser cobrado aos condutores de motocicletas deve corresponder a 25% do valor devido pelos condutores de automóveis

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.169, de 31 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2.173, de 2000, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.
Art. 1º – Fica reservado, nos locais de estacionamentos para veículos automotores, espaço correspondente a dez por cento para estacionamento de motocicletas.
Art. 2º – As motocicletas deverão estacionar no sentido transversal ao automóvel, ocasionando assim, em cada local, o estacionamento para aproximadamente cinco motocicletas.
Art. 3º – A cobrança do estacionamento das motocicletas será proporcional ao espaço ocupado, correspondendo a um quarto do valor cobrado aos automóveis.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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