Rio de Janeiro
LEI
4.169, DE 31-8-2005
(DO-MRJ DE 8-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Vagas Reservadas para Motocicletas –
Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para motocicletas nos estacionamentos públicos e privados do Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
O valor a ser cobrado aos condutores de motocicletas deve corresponder a 25% do valor devido pelos condutores de automóveis
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, §
7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de
abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.169, de 31 de agosto de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 2.173, de 2000, de autoria do Senhor Vereador João
Cabral.
Art. 1º – Fica reservado, nos locais de estacionamentos para veículos
automotores, espaço correspondente a dez por cento para estacionamento
de motocicletas.
Art. 2º – As motocicletas deverão estacionar no sentido transversal
ao automóvel, ocasionando assim, em cada local, o estacionamento para
aproximadamente cinco motocicletas.
Art. 3º – A cobrança do estacionamento das motocicletas será
proporcional ao espaço ocupado, correspondendo a um quarto do valor cobrado
aos automóveis.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira – Presidente)
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