Rio de Janeiro
LEI
4.166, DE 31-8-2005
(DO-MRJ DE 8-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Vagas Reservadas para Idosos –
Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, §
7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de
abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.166, de 31 de agosto de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 46, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Marcelino
D’Almeida.
Art. 1º – Em consonância com o disposto no artigo 41 da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), ficam
os estacionamentos públicos e privados do Município obrigados
a reservarem pelo menos cinco por cento de suas vagas para veículos de
pessoas idosas.
Art. 2º – As vagas reservadas em decorrência do disposto nesta
Lei deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade
ao idoso.
Art. 3º – Para efeito desta Lei, considera-se idosa a pessoa com
sessenta anos ou mais.
Art. 4º – A reserva de vagas instituídas por esta Lei não
implica gratuidade ou qualquer espécie de redução dos preços
cobrados nos estacionamentos.
Art. 5º – O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes sanções:
I – advertência; e
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada em dobro em
caso de reincidência.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira – Presidente)
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