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Rio de Janeiro

Lei 4166/2005

10/09/2005 00:57:47

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LEI 4.166, DE 31-8-2005
(DO-MRJ DE 8-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Vagas Reservadas para Idosos –
Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.166, de 31 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 46, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.
Art. 1º – Em consonância com o disposto no artigo 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), ficam os estacionamentos públicos e privados do Município obrigados a reservarem pelo menos cinco por cento de suas vagas para veículos de pessoas idosas.
Art. 2º – As vagas reservadas em decorrência do disposto nesta Lei deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 3º – Para efeito desta Lei, considera-se idosa a pessoa com sessenta anos ou mais.
Art. 4º – A reserva de vagas instituídas por esta Lei não implica gratuidade ou qualquer espécie de redução dos preços cobrados nos estacionamentos.
Art. 5º – O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência; e
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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