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Rio de Janeiro

Lei 2229/2005

10/09/2005 00:57:42

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LEI 2.229, DE 6-9-2005
(“O FLUMINENSE” DE 7-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Autorização Especial – Município de Niterói

Institui a Autorização Especial para a instalação e funcionamento de atividades econômicas em imóveis sem condições de comprovação de titularidade ou legalidade, no Município de Niterói.

DESTAQUES

  • • Para obter a autorização especial o contribuinte deve pagar uma taxa no valor de R$ 100,00
  • • Quiosques, módulos, cabines e outras unidades removíveis poderão solicitar a autorização especial
  • • Veja no artigo 5º a relação de atividades impedidas de obter a autorização especial

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
Das disposições preliminares

Art. 1º – Fica autorizada a concessão, a título precário, de autorização Especial para a instalação e o funcionamento de atividades econômicas em imóveis sem condições de comprovação da titularidade ou legalidade de edificações.
§ 1º – Entende-se por comprovação da titularidade, para os efeitos desta lei a apresentação de documentos hábeis que certifiquem a propriedade ou posse a qualquer título do ocupante responsável pela instalação e funcionamento de atividade econômica.
§ 2º – Incluem-se entre as atividades sujeitas à concessão da autorização de que trata esta Lei as que se exerçam em quiosques, módulos, cabines, estandes e quaisquer unidades removíveis para a prática de pequeno comércio ou prestação de serviços, desde que situados em áreas particulares.

TÍTULO II
Da concessão de Autorização Especial

Art. 2º – A Autorização Especial será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante despacho de autoridade competente determinada em regulamento e após apreciação de comissão especial, composta de três servidores da Secretaria Municipal de Fazenda, dois da Secretaria Municipal de Urbanismo e Controle Urbano e um da Secretaria de Integração Comunitária e Defesa Civil, designados pelos respectivos Secretários através de Portaria Conjunta.
§ 1º – A Autorização Especial somente será concedida nos casos em que o requerente não possa cumprir os requisitos previstos na Lei nº 140/78 (Código de Posturas do Município) para concessão da Licença para Localização.
§ 2º – A comissão mencionada no caput deste artigo reunir-se-á com freqüência regular, regendo-se conforme regulamento.
Art. 3º – O pedido de Autorização Especial será instruído com os seguintes documentos:
I – Atos constitutivos devidamente registrados nos órgãos competentes quando o requerente for pessoa jurídica;
II – Declaração expressa do requerente autorizando a realização, no interior do imóvel, das diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia do Município;
III – todo e qualquer documento que comprove a relação do requerente com o imóvel no qual pretenda se estabelecer;
IV – Protocolo expedido pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º – O documento mencionado no inciso IV deste artigo deve ser substituído pelo certificado do órgão competente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do pedido de autorização.
§ 2º – o prazo máximo para análise dos processos pela Comissão Especial será de 60 (sessenta) dias, devendo o parecer ser publicado no Diário Oficial do Município e na página da Prefeitura na internet.
§ 3º – a Autorização Especial será liberada mediante pagamento de uma taxa única no valor de R$ 100,00 (cem reais).

TÍTULO III
Das vedações

Art. 4º – Fica vedada a concessão de Autorização Especial para instalação e funcionamento de atividades nas zonas de preservação ambiental e faixas ou áreas não edificantes, definidas em Lei.
Art. 5º – A Autorização Especial não será concedida para instalação e funcionamento das seguintes atividades:
I – ensino fundamental e médio;
II – comércio de produtos químicos e combustíveis;
III – comércio de armas, munições e explosivos;
IV – comércio de tintas, vernizes e similares;
V – casa de diversões;
VI – postos de serviços e abastecimentos;
VII – hotéis e motéis;
VIII – clínicas e hospitais médicos e veterinários;
IX – casas de repouso para idosos;
X – casas de câmbio;
XI – casas de jogos de azar.

TÍTULO IV
Da cassação da Autorização Especial

Art. 6º– Poderá a Secretaria Municipal de Fazenda através de despacho de autoridade competente determinada em regulamento, cassar ou alterar de ofício a Autorização Especial, mediante decisão fundamentada por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público, bem como nos casos em que o exercício da atividade não observe as normas de higiene, salubridade, segurança e outras de ordem pública, ou cause incômodo à vizinhança.
Parágrafo único – Será assegurado ao contribuinte, nos termos que dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de cassação ou alteração de ofício da Autorização Especial.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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