Rio de Janeiro
LEI
2.229, DE 6-9-2005
(“O FLUMINENSE” DE 7-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Autorização Especial – Município de Niterói
Institui a Autorização Especial para a instalação e funcionamento de atividades econômicas em imóveis sem condições de comprovação de titularidade ou legalidade, no Município de Niterói.
DESTAQUES
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Das disposições preliminares
Art. 1º
– Fica autorizada a concessão, a título precário,
de autorização Especial para a instalação e o funcionamento
de atividades econômicas em imóveis sem condições
de comprovação da titularidade ou legalidade de edificações.
§ 1º – Entende-se por comprovação da titularidade,
para os efeitos desta lei a apresentação de documentos hábeis
que certifiquem a propriedade ou posse a qualquer título do ocupante
responsável pela instalação e funcionamento de atividade
econômica.
§ 2º – Incluem-se entre as atividades sujeitas à concessão
da autorização de que trata esta Lei as que se exerçam
em quiosques, módulos, cabines, estandes e quaisquer unidades removíveis
para a prática de pequeno comércio ou prestação
de serviços, desde que situados em áreas particulares.
TÍTULO
II
Da concessão de Autorização Especial
Art. 2º
– A Autorização Especial será concedida pela Secretaria
Municipal de Fazenda, mediante despacho de autoridade competente determinada
em regulamento e após apreciação de comissão especial,
composta de três servidores da Secretaria Municipal de Fazenda, dois da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Controle Urbano e um da Secretaria de Integração
Comunitária e Defesa Civil, designados pelos respectivos Secretários
através de Portaria Conjunta.
§ 1º – A Autorização Especial somente será
concedida nos casos em que o requerente não possa cumprir os requisitos
previstos na Lei nº 140/78 (Código de Posturas do Município)
para concessão da Licença para Localização.
§ 2º – A comissão mencionada no caput deste artigo reunir-se-á
com freqüência regular, regendo-se conforme regulamento.
Art. 3º – O pedido de Autorização Especial será
instruído com os seguintes documentos:
I – Atos constitutivos devidamente registrados nos órgãos
competentes quando o requerente for pessoa jurídica;
II – Declaração expressa do requerente autorizando a realização,
no interior do imóvel, das diligências fiscais que se fizerem necessárias
ao adequado exercício do poder de polícia do Município;
III – todo e qualquer documento que comprove a relação do
requerente com o imóvel no qual pretenda se estabelecer;
IV – Protocolo expedido pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º – O documento mencionado no inciso IV deste artigo deve
ser substituído pelo certificado do órgão competente, no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do pedido
de autorização.
§ 2º – o prazo máximo para análise dos processos
pela Comissão Especial será de 60 (sessenta) dias, devendo o parecer
ser publicado no Diário Oficial do Município e na página
da Prefeitura na internet.
§ 3º – a Autorização Especial será liberada
mediante pagamento de uma taxa única no valor de R$ 100,00 (cem reais).
TÍTULO
III
Das vedações
Art. 4º
– Fica vedada a concessão de Autorização Especial
para instalação e funcionamento de atividades nas zonas de preservação
ambiental e faixas ou áreas não edificantes, definidas em Lei.
Art. 5º – A Autorização Especial não será
concedida para instalação e funcionamento das seguintes atividades:
I – ensino fundamental e médio;
II – comércio de produtos químicos e combustíveis;
III – comércio de armas, munições e explosivos;
IV – comércio de tintas, vernizes e similares;
V – casa de diversões;
VI – postos de serviços e abastecimentos;
VII – hotéis e motéis;
VIII – clínicas e hospitais médicos e veterinários;
IX – casas de repouso para idosos;
X – casas de câmbio;
XI – casas de jogos de azar.
TÍTULO
IV
Da cassação da Autorização Especial
Art. 6º–
Poderá a Secretaria Municipal de Fazenda através de despacho de
autoridade competente determinada em regulamento, cassar ou alterar de ofício
a Autorização Especial, mediante decisão fundamentada por
motivo de conveniência, oportunidade e interesse público, bem como
nos casos em que o exercício da atividade não observe as normas
de higiene, salubridade, segurança e outras de ordem pública,
ou cause incômodo à vizinhança.
Parágrafo único – Será assegurado ao contribuinte,
nos termos que dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que
ocorrer a propositura de cassação ou alteração de
ofício da Autorização Especial.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Godofredo Pinto – Prefeito)
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