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Ceará

Fortaleza regulamenta os prazos para inscrição na dívida ativa

Decreto 14279/2018

10/09/2018 09:33:00

DECRETO 14.279, DE 28-8-2018
(DO-Fortaleza DE 6-9-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento – Município de Fortaleza

Fortaleza regulamenta os prazos para inscrição na dívida ativa
Este Decreto regulamenta os procedimentos para inscrição da dívida ativa e cobrança extrajudicial por parte da Procuradoria da Dívida Ativa – Prodat. A Secretaria Municipal das Finanças - Sefin deverá encaminhar à Prodat os débitos tributários definitivamente constituídos e vencidos para inscrição em Dívida Ativa nos prazos especificados neste ato.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos e atos para inscrição da dívida ativa do Município de Fortaleza pela Procuradoria da Dívida Ativa – PRODAT, da Procuradoria Geral do Município; 
DECRETA: Art. 1º - Este Decreto trata dos prazos para encaminhamento dos créditos tributários vencidos e definitivamente constituídos para inscrição em Dívida Ativa pela Procuradoria da Dívida Ativa - PRODAT da Procuradoria Geral do Município-PGM. 
Art. 2º - A Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN deverá encaminhar à PRODAT os créditos
tributários definitivamente constituídos e vencidos para inscrição em Dívida Ativa nos seguintes prazos máximos: 
I – 90 (noventa) dias, contados de sua constituição definitiva, para os créditos tributários provenientes de lançamento de oficio por meio de autos de infração ou notificação de lançamento. Il – 90 (noventa) dias para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN informado por meio de declaração, contados da escrituração fiscal ou de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica  NFS-e na hipótese de o contribuinte não ter se oposto à notificação de débito dentro desse prazo. III – 180 (cento e oitenta), para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN informado por meio de declaração, contados da escrituração fiscal ou de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, no caso de a oposição do contribuinte à notificação de débito ter sido rejeitada pela SEFIN, cuja análise deve se dar dentro desse mesmo prazo. 
IV – 90 (noventa) dias após o vencimento do prazo para pagamento do IPTU em cota única com desconto, na hipótese de o contribuinte não estar adimplente com o pagamento parcelado do imposto na forma da legislação de regência. 
V – 90 (noventa) dias contados do vencimento sem pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou das duas últimas, no caso de IPTU pago parceladamente. 
VI - 90 (noventa) dias contados da perda de parcelamento de crédito tributário, conforme disposições legais e regulamentares; 
VII – 90 (noventa) dias, contados do vencimento do crédito sem pagamento, no caso do ISSQN referente ao Profissional Autônomo e às Sociedades Profissionais. 
VIII – 180 (cento e oitenta) dias, contados da constituição definitiva, para os demais tributos. 
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, entende-se por constituição definitiva o término do prazo para impugnação do auto de infração ou notificação de lançamento sem manifestação do contribuinte e o trânsito em julgado da decisão final em processo administrativo tributário instaurado na forma da legislação de regência. 
§ 2º - Os créditos de ISS referentes ao SIMPLES nacional serão recebidos diretamente da Receita
Federal do Brasil pela Procuradoria Geral do Município de Fortaleza. 
Art. 3° - Os créditos tributários constantes em autos de representação de indícios de crime contra a ordem tributária, para fins penais, deverão ser encaminhados em até 10 (dez) dias do encerramento do prazo para pagamento após a constituição definitiva do crédito tributário. 
Art. 4º - Os créditos tributários encaminhados para inscrição em Dívida Ativa deverão ser inscritos em até 30 (trinta) dias do ato de recebimento pela PRODAT, caso estejam presentes todos os requisitos necessários para inscrição. 
Parágrafo único. Na hipótese de no controle jurídico da inscrição em Dívida Ativa seja identificada a necessidade de complementação de informação ou saneamento do crédito por parte da Secretaria Municipal das Finanças – SEFIN, ela será notificada para tanto pela PRODAT, devendo a diligência ser cumprida em igual prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 5º - Os sistemas informatizados da SEFIN e PRODAT deverão manter atualização da situação do crédito tributário, entre si, para fins de conhecimento da regularidade tributária do sujeito passivo, bem como para controle por parte da PRODAT do cumprimento dos prazos de envio de que trata este decreto.
Art. 6º - Os créditos tributários vencidos e ainda dentro do prazo para envio para inscrição deverão ser pagos ou parcelados por meio dos sistemas informatizados da SEFIN. 
Parágrafo único. Após o envio para inscrição em Dívida Ativa, os créditos deverão ser pagos ou parcelados por meio do sistema informatizado da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 7º - Os créditos tributários vencidos em exercícios anteriores e que ainda não foram remetidos ou informados à PRODAT deverão ser remetidos e informados pela SEFIN em até 180 (cento e oitenta) dias, constados da publicação deste decreto. 
Art. 8 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.

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