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Paraná

Curitiba dispõe sobre a dação em pagamento para extinção de débitos tibutários

Resolução SMF 2/2018

Esta Resolução disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como modo de extinção do crédito tributário.

10/09/2018 18:32:53

RESOLUÇÃO 2 SMF, DE 6-9-2018
(DO-CURITIBA DE 6-9-2018)

DAÇÃO EM PAGAMENTO - Débito Fiscal - Município de Curitiba

Curitiba dispõe sobre a dação em pagamento para extinção de débitos tibutários
Esta Resolução disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como modo de extinção do crédito tributário.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e à luz do disposto no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, no art. 82, II, da Lei Complementar nº 40/2001, que possibilita a dação em pagamento de bens imóveis como modo de extinção do crédito tributário:
RESOLVE:
Art. 1º Não poderão ser objeto de extinção mediante dação em pagamento de bens imóveis ao Município de Curitiba, os débitos tributários:
I – que ainda não tenham sido inscritos em dívida ativa;
II – que tenham sido parcelados ou reparcelados; ou
III – em relação aos quais não forem observados os demais requisitos dispostos nesta Resolução e nas Resoluções Conjuntas n.º 01/2004 e nº 01/2014-PGM/SMF/SMAD.
Art. 2º A dação em pagamento poderá abranger total ou parcialmente o débito tributário, sendo que, neste último caso, o devedor deverá complementar o valor residual em dinheiro.
Art. 3º Caso o valor da avaliação do imóvel seja superior ao do débito tributário, a dação em pagamento dependerá de renúncia expressa pelo devedor, em escritura pública, ao ressarcimento de qualquer diferença.
Art. 4º Na hipótese de o débito tributário se encontrar em discussão judicial, o devedor e seus corresponsáveis, se houver, deverão:
I – desistir das ações judiciais que o tenham por objeto;
II – renunciar a quaisquer alegações de fato e de direito a ele relativas.
Parágrafo único. A desistência referida no inciso I deste artigo poderá ser parcial, desde que o débito em questão seja autônomo em relação aos demais débitos discutidos na demanda judicial.
Art. 5º O pedido de extinção do débito tributário mediante dação em pagamento implica o reconhecimento expresso da dívida pelo devedor e por seus corresponsáveis, se houver.
Art. 6º Enquanto não houver a consolidação dos débitos por meio da homologação da dação em pagamento, o devedor deverá cumprir regularmente as suas obrigações tributárias, não havendo óbice ao prosseguimento, nesse ínterim, da cobrança administrativa ou judicial da dívida.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk
Secretário Municipal de Finanças

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