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Espírito Santo

Lei 8092/2005

10/09/2005 00:57:24

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LEI 8.092, DE 5-9-2005
(DO-ES DE 6-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Cerol

Proíbe a fabricação e a comercialização de “cerol” no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º – Fica proibida, em todo o território do Espírito Santo, a fabricação e a comercialização de “cerol”.
Parágrafo único – Entende-se por “cerol” qualquer produto originado da mistura de cola e vidro ou outro produto abrasivo em linha ou cordão de empinar papagaio, pipa ou similar.
Art. 2º – A inobservância do disposto no artigo 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento que fabricar ou comercializar “cerol” à aplicação das seguintes penalidades:
I – na 1ª (primeira) ocorrência, advertência e imediata apreensão do produto;
II – na 2ª (segunda) ocorrência, aplicação de multa no valor correspondente a 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) e a apreensão do material;
III – Vetado.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo na competência de estabelecer o órgão fiscalizador para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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