Espírito Santo
LEI
8.092, DE 5-9-2005
(DO-ES DE 6-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Cerol
Proíbe a fabricação e a comercialização de cerol no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Espírito
Santo, a fabricação e a comercialização de cerol.
Parágrafo único Entende-se por cerol qualquer produto
originado da mistura de cola e vidro ou outro produto abrasivo em linha ou cordão
de empinar papagaio, pipa ou similar.
Art. 2º A inobservância do disposto no artigo 1º desta
Lei sujeitará o estabelecimento que fabricar ou comercializar cerol
à aplicação das seguintes penalidades:
I na 1ª (primeira) ocorrência, advertência e imediata
apreensão do produto;
II na 2ª (segunda) ocorrência, aplicação de multa
no valor correspondente a 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro
Estadual (VRTE) e a apreensão do material;
III Vetado.
Art. 3º Fica o Poder Executivo na competência de estabelecer
o órgão fiscalizador para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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